Acórdão nº 00144/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O magistrado do Ministério Público (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que Actaris.., SA, pessoa colectiva nº deduziu contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1991, e juros compensatórios, no montante global de Esc. 12 157 763$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente, determinando, em consequência a anulação da liquidação a que respeita, com fundamento na falta de correcta fundamentação da liquidação, por “incongruente e irremediavelmente obscura”, porquanto o § 4° do art. 44° do CCI, na redacção dada pelo art.9° do DL 197-C/96, de 18/07, não fala da constituição do direito e permite mesmo, ao contrario do que consta da fundamentação, que, em certos casos, a dedução, que não foi feita no primeiro ano, o seja nos seguintes, pelo que se impunha-se por isso, no mínimo, dizer por que razão não poderia a impugnante beneficiar do regime em questão no ano em que se dispunha fazê-lo.

  1. O único facto dado como provado, em que assenta a douta sentença, é o de que: “A administração fiscal (AF) lançou, à impugnante, a liquidação constante do doc. 1 por ela junto, com a fundamentação que se vê na 3ª folha doc. 4 junto pela impugnante (fls. 45 do processo)”.

  2. Está em causa o beneficio previsto no art. 44° CCI, na redacção do art. 9° do citado DL/197-C/96, tendo como fundamento da liquidação entendido a administração fiscal que a impugnante não constitui nem usufruiu o direito à DLRR, que se deveria ter verificado no exercício da entrada em funcionamento dos bens, em 1988, efectuando-se a primeira dedução de 1/3 do beneficio, no exercício de 1989.

  3. Indevidamente, na declaração mod. 22 do IRC, do exercício de 1991, a impugnante deduzira, para efeitos de apuramento da matéria tributável, a quantia de 21.136.854$00 relativa aos investimentos efectuados em 1988 (terceiro terço).

  4. Por isso, a liquidação impugnada traduz a correcção da matéria colectável no montante correspondente àquele montante.

  5. Dos autos e do Processo Administrativo apenso resulta que anteriormente ao procedimento tributário a impugnante havia solicitado autorização ao Ministro das Finanças para proceder àquela dedução, o que lhe foi indeferido; que posteriormente apresentou reclamação graciosa da liquidação (basicamente com os mesmos fundamentos da impugnação), que também lhe foi indeferida; que aí exerceu o direito de audição previa à decisão e que de todas as respectivas decisões e para os devidos efeitos foi notificada, com comunicação das razões dos indeferimentos, as quais integram os fundamentos da liquidação fácticos supra-referidos e o diploma legal aplicável.

  6. Do próprio teor do pedido de autorização ao Ministro das Finanças, da reclamação apresentada e da própria petição da impugnação judicial, resulta que a impugnante teve pleno conhecimento dos fundamentos da liquidação.

  7. Tais fundamentos, para além dos factos constantes do referido doc. de fls. 45 (referido na douta sentença recorrida), bem como em todo o procedimento que o precedeu, resultam das normas aplicáveis do DL 197-C/96, nomeadamente do seu art. 9°, citado pela administração fiscal e, que como bem se nota do seu articulado inicial, a impugnante bem conheceu e entendeu.

  8. Sendo que, eventuais vícios de fundamentação, na hipótese de se ter verificado algum, sempre se considerariam sanados por se verificar que, apesar deles foi atingido o objectivo legal de o seu destinatário se ter apercebido correctamente do exacto alcance da fundamentação expressa.

  9. Restava à impugnante, caso assim o entendesse necessário por a notificação da liquidação não conter a fundamentação legalmente exigida, usar da faculdade prevista no art. 37° CPPT (art. 22° CPT), só após o que podia arguir o vício da falta de fundamentação.

  10. Resulta do exposto que o M.mo Juiz a quo não apreciou todos os elementos de prova constantes do processo e apenso, tendo-se atido tão só ao referido doe. de fls. 45, para concluir pela fundamentação incorrecta e obscura da liquidação.

  11. E fez uma errada aplicação da lei aos factos ao fundamentar tal conclusão também com a leitura que faz do § 4° do citado art. 44° CCI/ art.9° DL 197-C/96, no sentido de que este não fala da constituição do direito e permite que em certos casos a dedução, que não foi feita no primeiro ano, o seja nos seguintes.

  12. Ora, em primeiro lugar, aquela norma não tinha que falar da constituição do direito que resulta automaticamente do respectivo exercício pelo contribuinte, e, por outro lado, a única hipótese que aquela norma prevê de a dedução não feita no primeiro ano o ser nos seguintes, é quando não pode ter sido efectuada por insuficiência de matéria colectável, o que não ocorre na situação em apreço nem foi alegado.

  13. A constituição do direito traduz-se no exercício da faculdade que a lei confere ao contribuinte, nos termos do disposto no art. 44° CCI de os lucros retidos na empresa ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa, poderem ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, sendo esta referida à data do inicio da sua utilização (no caso dos autos 1988) - art.9°, § 2° e 3°.

  14. Assim, a douta sentença recorrida ao concluir pela fundamentação incorrecta da liquidação, na medida em que se impunha dizer porque razão não podia a impugnante beneficiar do regime em questão no ano em que se dispunha fazê-lo, contraria os elementos de prova decorrentes dos autos e notificados á impugnante, no sentido de que a primeira dedução de 1/3 do beneficio devia ter-se efectuado no exercício de 1989, nos termos do art. 44° CCI, na redacção dada pelo DL 197-C/96, de 18/07, 16. E contraria este normativo legal.

  15. Pelo exposto, a douta sentença recorrida faz uma incorrecta apreciação da prova e dos factos resultantes dos autos e, uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.

  16. Pelo que, deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que aprecie e pondere todos os elementos de prova constantes dos autos e a lei aplicável, os quais...

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