Acórdão nº 00303/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data23 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Maria .. contra a liquidação do Imposto Sucessório no montante de €3 727 ,12 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 04 05 2005 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para seu conhecimento o TCAN Concluiu assim as suas alegações: I - A douta decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da recorrente, não obstante reconheça como facto provado que, na liquidação da sisa se considerou, por um lado o valor matricial dos imóveis e, por outro, o valor que lhes foi atribuído no inventário fls. 74/75 e 80/81 - em 5 dos “Factos provados”; II - Mais provado considerou a douta decisão do tribunal “a quo” que, em 1998, foi requerido inventário judicial para partilha dos bens da herança, tendo, neste processo, sido homologada a partilha por decisão de fls. 79, de 09.04.02, transitada em julgado em 6.04.02 (fls. 61) . em 2 dos “tactos provados”; III - A liquidação em causa foi implementada após a recepção da certidão judicial remetida pelo tribunal do inventário, em 15.07.02, para o serviço de finanças do processo de imposto sucessório - fls. 60- em 3 dos “factos provados”; IV - Através dessa certidão judicial, existente nos autos, verifica-se que a impugnante, ora recorrente, Maria , recebeu 1/2 da raiz do imóvel da verba n.° 12, no valor de 9.000.000$00/44.891,81 €; V - Segundo as “operações de partilha”, de acordo com o despacho determinativo, no que respeita ao valor imobiliário total de 60.000.000$00 /299.278,74 e, à recorrente caberia desse valor uma quota - parte de 5.625.000$00 / 28.057,38 €; VI - Assim, levou a mais, de imobiliário, o montante de 5.625.000$00 / 28.057,38 € (9.000.000$00 - 5.625.000$00 = 3.375.000$00 / 16.834,43 e); VII - Ora. seria sobre este valor de excesso que deveria ter recaído o imposto de sisa liquidado, à taxa de época - 1q% produzindo um montante de 1.683.44€ VIII - Todavia. a fazenda pública liquidou um imposto de sisa. no montante de 3.395,81 €, como se vê dos autos, nomeadamente do ofício junto à impugnação sob doc. 1; IX - Para tal, tanto o serviço de finanças como a douta decisão recorrida alegam ter feito a aplicação da regra 16ª. do art.° 19°.

do código do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações - CIMSISSD; X – Ora, tal norma - regra 16ª do art.° 19°. do CIMSISSD - é manifestamente inconstitucional por permitir ao serviço de finanças escolher outro montante de tributação, divergente do que resultaria dos valores reais, homologados por sentença, transitada em julgado, supra referidos nas conclusões IV, V, VI e VII; XI - A permissibilidade advém do facto de tal norma - a regra 16ª - estabelecer fórmulas de cálculo diversas, conducentes ao mais elevado montante de imposto possível, ainda que ele resulte de puras operações abstractas, desfasadas da realidade patrimonial; XII - Na situação “sub judice”, como se vê da aludida certidão judicial, ao prédio, cuja metade indivisa da raiz foi adjudicada à recorrente - verba 12 da relação de bens - os interessados atribuíam-lhe o valor de...

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