Acórdão nº 01503/05.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta.

Para tanto alega em conclusão: “I. Basta que algum dos efeitos do acto administrativo se projecte e afecte imediatamente os direitos dos particulares, para que o acto possua eficácia externa e seja recorrível, ainda que a maioria dos efeitos respeitem apenas ao interior da Administração, como é o caso da ordem de serviço de 31/03/2005, emanada pelo Sr. Director Delegado dos SMAS da Maia.

  1. A recorrente, há anos, que vinha prestando serviço, em regime de turnos, nas instalações da situadas na Rua do Dr. Carlos Felgueiras, no Município da Maia, mas em consequência da decisão cuja eficácia pretende suspender passa a prestar serviço na dependência que os Serviços possuem na Av. Lidador da Maia, Freguesia de Águas Santas, Concelho da Maia, com horário de trabalho normal.

  2. Independentemente de se saber se foi ou não legal a alteração de regime de prestação de trabalho (a recorrente foi transferida e foi alterado o horário de trabalho de regime de turno para regime normal), a verdade é que ela tem efeitos profissionais e remuneratórios, daqui resultando que a recorrente é colocada numa situação jurídica subjectiva geradora de direitos subjectivos.

  3. Devendo pois ser considerada a ordem de serviço como verdadeiro acto administrativo, com eficácia externa.

  4. Ainda que a Sentença tivesse conhecido do mérito dos vícios apontados ao acto e independentemente da procedência de qualquer deles, o acto é lesivo, por si só, pois, o facto de deixar de auferir subsídio de turno prejudica manifestamente o estatuto remuneratório da recorrente, mas será porventura o único que tem mensurabilidade económica. Na verdade, a consequência mais gravosa que teve para a recorrente a determinação da ordem de serviço foi uma crise depressiva profunda (v.g. declaração junta sob doc. nº 9 com a PI), de tal forma grave, que a recorrente foi já submetida a Junta Médica da A. D. S. E. – Doc. nº 10 da PI, tendo ficado de comparecer a nova Junta em 11.10.2005 – Doc. nº 11 da PI, á qual compareceu, estando até á data que entra o presente recurso de baixa médica. Este facto não tem expressão económica, como não o terá a falta de assistência que a recorrente passa a incorrer na doença bipolar de que padece o filho.

  5. Acresce ser inquestionável que a recorrente terá de suportar despesas de transporte, que até aqui não suportava, para comparecer ao serviço no extremo oposto do Concelho da Maia, vindo tal transferência a provocar á recorrente uma alteração profunda nos seus hábitos de vida quotidiana, designadamente pelo tempo que vai despender para lá chegar, alteração que, de resto, lhe provocou a depressão nervosa. Consequentemente, o acto é lesivo e portanto recorrível.

  6. Ao considerar que o acto não é recorrível, por virtude de o qualificar como acto interno e não lesivo, a Meritíssima Juíza a quo, interpretou de forma errada, salvo o devido respeito e melhor opinião, o artigo 51º nº 1 do CPTA, padecendo, em consequência a douta Sentença de vício de nulidade por falta de fundamentação, v.g. artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC.

  7. Verificam-se os requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, para que a providência cautelar de suspensão do acto seja decretada; ao invés, a decisão sob censura acaba por incorrer em violação do mencionado normativo por ponderar, apenas um requisito - fumus boni iuris; acresce que essa ponderação tão pouco se poderá afigurar fundada em juízo de probabilidade, típico de medida cautelar, mas antes numa rigorosa certeza absoluta.

  8. Ao recusar a providência à recorrente, por considerar que a pretensão formulada na acção principal é manifestamente improcedente (por qualificar o acto como interno e não lesivo), a douta Sentença incorre na violação do artigo 2º, nº1 e nº 2 alínea m) do CPTA e das garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva, denegada á requerente.” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado, louvando-se no acerto da sua prolação, devendo improceder todas as conclusões de Recurso; Com efeito, 1_ A ajuizada ordem de serviço não substancia acto administrativo, antes um acto interno e não lesivo, contenciosamente irrecorrível, inexistindo violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos da Impetrante.

I_ Deixar de auferir subsídio de turno não atenta contra o estatuto remuneratório da funcionária, tanto mais que não configura direito imutável nem irreversivelmente adquirido.

II_ A pretensa crise depressiva profunda, as alegadas e decorrentes despesas com transportes, e a alegada falta de assistência ao filho na doença bipolar resultaram num “non liquet” probatório e, sempre, são inatendíveis, em termos de violação de direitos ou interesses legalmente protegidos; III_ Não foram violados os referidos preceitos, nem quaisquer outros, devendo improceder as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida, que não padece dos pretensos e apontados vícios.” O MP emite parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que o acto é lesivo.

*Cumpre decidir.

*FACTOS ( fixados em 1ª instância) 1- A autora tomou posse no cargo de telefonista nos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia em 15/10/97 (cfr. doc. de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

  1. A autora trabalha em regime de turnos.

  2. A autora exerce as suas funções nos Serviços Municipalizados nas instalações sitas na Rua Dr. Carlos Felgueiras, Maia.

  3. Em 31/03/2005 a autora recebeu a seguinte ordem de serviço emitida pelo Director Delegado (cfr. doc. de fls. 29 dos autos): “Por razões que têm a ver com a conveniência e o superior interesse do serviço, determino que, a partir do próximo dia 6 de Abril, inclusive, a funcionária com a categoria de Telefonista, Exma. Senhora D. M…, passe a desempenhar as funções inerentes à sua categoria na Dependência que os Serviços Municipalizados da Maia possuem na Av...

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