Acórdão nº 00437/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2°. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., proprietária do estabelecimento denominado de "Farmácia ....", sito na Av. ...., em ...., Sintra, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 9/7/2003, do Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que autorizara Anabela .... a instalar uma nova farmácia no lugar de ...., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que autorizou a ora contra-interessada a instalar uma nova farmácia no lugar de Monte Abraão, na loja resultante da união das lojas nos 4 e 6 da Rua José Régio, em Monte Abraão e que lhe foi comunicado através do ofício n° 030130, de 11/7/2003, subscrito pela Sra. Dra. Maria Fernanda Ralha, Directora do Departamento de Inspecção, é manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança; 2ª. - Verifica-se o disposto na al. a), do n° 1, do art. 120°. do CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela requerente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança; 3ª. - Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que autorizou a ora contra-interessada a instalar uma nova farmácia no lugar de Monte Abraão, na loja resultante da união das lojas dos nos 4 e 6 da Rua José Régio, em Monte Abraão, e que lhe foi comunicado através do ofício n°. 030130, de 11/7/2003, subscrito pela Sra. Dra. Maria Fernanda Ralha, Directora do Departamento de Inspecção, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou a al. a), do n° 1, do art. 120°., CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no art. 2°., do CPTA e no art. 20°, n° 5 e no art. 268°, n° 5, da CRP; 4ª. - Verificam-se os requisitos previstos na al. b) do n° 1 do art. 120°. do CPTA, pois existe fundado receio da constituição de uma situação...
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