Acórdão nº 00437/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2°. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., proprietária do estabelecimento denominado de "Farmácia ....", sito na Av. ...., em ...., Sintra, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 9/7/2003, do Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) que autorizara Anabela .... a instalar uma nova farmácia no lugar de ...., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que autorizou a ora contra-interessada a instalar uma nova farmácia no lugar de Monte Abraão, na loja resultante da união das lojas nos 4 e 6 da Rua José Régio, em Monte Abraão e que lhe foi comunicado através do ofício n° 030130, de 11/7/2003, subscrito pela Sra. Dra. Maria Fernanda Ralha, Directora do Departamento de Inspecção, é manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança; 2ª. - Verifica-se o disposto na al. a), do n° 1, do art. 120°. do CPTA, pois, é por demais evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal pela requerente, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, por padecer de manifestos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança; 3ª. - Ao indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vice-Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que autorizou a ora contra-interessada a instalar uma nova farmácia no lugar de Monte Abraão, na loja resultante da união das lojas dos nos 4 e 6 da Rua José Régio, em Monte Abraão, e que lhe foi comunicado através do ofício n°. 030130, de 11/7/2003, subscrito pela Sra. Dra. Maria Fernanda Ralha, Directora do Departamento de Inspecção, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou a al. a), do n° 1, do art. 120°., CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no art. 2°., do CPTA e no art. 20°, n° 5 e no art. 268°, n° 5, da CRP; 4ª. - Verificam-se os requisitos previstos na al. b) do n° 1 do art. 120°. do CPTA, pois existe fundado receio da constituição de uma situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT