Acórdão nº 00452/01 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data01 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Avelino , contribuinte fiscal nº , residente em São Gião, Sobrado, Castelo de Paiva, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 664.958$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª)- Na douta sentença foram dados como provados os factos aí aludidos, havendo, no entanto outros factos alegados e sobre os quais devia ter havido apreciação sobre os mesmos.

  1. )- A douta sentença não valorou a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova testemunhal, nem a apreciou.

  2. )- Não houve pronúncia sobre toda a prova produzida.

  3. )- Na douta sentença foi dado como provado que o ora recorrente, com outros, deram de arrendamento vários prédios, quando deveria figurar que declararam prometer dar de arrendamento.

  4. )- As qualificações jurídicas pertencem ao julgador.

  5. )-A douta sentença refere a não violação do exercício e tramitação do direito de audição, o que não se afigura ao ora recorrente, porquanto não houve pronúncia quanto ao que alegou no referido exercício do direito de audição.

  6. )- Nem foram dadas a conhecer ao ora recorrente as razões pelas quais não foi tido em conta o seu direito de audição.

  7. )- O ora recorrente exerce a actividade agrícola e silvícola, como ficou provado, pelo que os rendimentos obtidos da Celbi são atraídos para esta actividade, ficando enquadrados na categoria D.

  8. )- Os rendimentos são da categoria D, como constam dos elementos da contabilidade e da declaração do IRS, elementos esses que se presumem verdadeiros.

  9. )- Embora o contrato se tenha denominado "Contrato promessa de arrendamento", o mesmo não configura um arrendamento, mas um contrato de exploração ou um contrato de compra e venda, cujos proveitos integram o lucro da actividade agrícola e silvícola do recorrente.

  10. )- Várias das clausulas do denominado contrato promessa de arrendamento não fariam sentido se se tratasse de verdadeiro contrato de arrendamento.

  11. )- Há, assim, com o devido respeito, além do mais, erro de julgamento, omissão de pronúncia e/ou nulidade por falta de fundamentação, erro na apreciação de prova, falta de apreciação da prova produzida e sua omissão, falta ou insuficiência de fundamentação e nulidade de sentença.

  12. )- Subsidiariamente e sem prescindir do...

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