Acórdão nº 00229/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO V…, residente na Rua dos Palheiros, n° …, …º Esq., em Torre de Moncorvo, interpôs recurso da sentença proferida em 28.10.2005, pelo TAF de Mirandela, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter ocorrido uma causa de caducidade da providência cautelar, a prevista no nº 1 do art. 123º do CPTA, a qual inviabilizará o eventual decretamento da providência.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis é um prazo processual.
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O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende-se durante as férias judiciais.
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O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende--se com a apresentação de recurso hierárquico, ainda que facultativo.
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O prazo de impugnação do acto administrativo sub judice começou a correr em 25.06.2005, suspendeu-se em 06.07.2005, por força da interposição do recurso hierárquico apresentado pela requerente (art. 59º, nº 4 do CPTA) e só retomou o seu curso em 15.09.2005, com o fim das férias judiciais (art. 144º, nºs 1 e 4 do CPC e art. 58º, nº 3, do CPTA).
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À data da prolação da decisão recorrida -28.10.2005-, apenas tinham decorrido 56 dias do prazo de 3 meses (90 dias) de que a requerente dispõe para apresentação da acção administrativa de que a providência cautelar depende.
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Não se verificou a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo sub judice.
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A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 58º, nºs 2 e 3, 59º, nºs 1 e 4, 123º, nº 1, al. a), do CPTA e nos arts. 144º, nºs 1 e 4 e 287º, al. e), do CPC.
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O tribunal não devia ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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O tribunal deverá conhecer do mérito do pedido formulado na providência cautelar.
Terminou pedindo a revogação da sentença proferida, ordenando-se ao tribunal recorrido que conheça do mérito do pedido formulado na providência cautelar.
Não houve contra-alegações.
Neste TCAN o EMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Sem vistos, atento o disposto no art. 36°, nº s 1, al. e), e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
Cumpre decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR Antes de mais convém referir que, pese embora o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos arts. 660°,nº 2, 664°, 684°, nºs 3 e 4 e 690°, nº 1, todos do CPC ex vi do art. 140° do CPTA, de acordo com o art. 149° também do CPTA, o tribunal de recurso, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto, mesmo que declare nula a sentença, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de “reexame” e não meros recursos de “revisão”- cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida e Dr. Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737 e Prof. J. C. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, págs. 402 e segs..
Posto isto, a questão aqui colocada resume-se a avaliar se, na hipótese dos autos, bem andou...
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