Acórdão nº 00229/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO V…, residente na Rua dos Palheiros, n° …, …º Esq., em Torre de Moncorvo, interpôs recurso da sentença proferida em 28.10.2005, pelo TAF de Mirandela, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter ocorrido uma causa de caducidade da providência cautelar, a prevista no nº 1 do art. 123º do CPTA, a qual inviabilizará o eventual decretamento da providência.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis é um prazo processual.

  1. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende-se durante as férias judiciais.

  2. O prazo para a propositura de acções de impugnação de actos anuláveis suspende--se com a apresentação de recurso hierárquico, ainda que facultativo.

  3. O prazo de impugnação do acto administrativo sub judice começou a correr em 25.06.2005, suspendeu-se em 06.07.2005, por força da interposição do recurso hierárquico apresentado pela requerente (art. 59º, nº 4 do CPTA) e só retomou o seu curso em 15.09.2005, com o fim das férias judiciais (art. 144º, nºs 1 e 4 do CPC e art. 58º, nº 3, do CPTA).

  4. À data da prolação da decisão recorrida -28.10.2005-, apenas tinham decorrido 56 dias do prazo de 3 meses (90 dias) de que a requerente dispõe para apresentação da acção administrativa de que a providência cautelar depende.

  5. Não se verificou a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo sub judice.

  6. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 58º, nºs 2 e 3, 59º, nºs 1 e 4, 123º, nº 1, al. a), do CPTA e nos arts. 144º, nºs 1 e 4 e 287º, al. e), do CPC.

  7. O tribunal não devia ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  8. O tribunal deverá conhecer do mérito do pedido formulado na providência cautelar.

    Terminou pedindo a revogação da sentença proferida, ordenando-se ao tribunal recorrido que conheça do mérito do pedido formulado na providência cautelar.

    Não houve contra-alegações.

    Neste TCAN o EMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

    Sem vistos, atento o disposto no art. 36°, nº s 1, al. e), e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    Cumpre decidir.

  9. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÃO A APRECIAR Antes de mais convém referir que, pese embora o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos arts. 660°,nº 2, 664°, 684°, nºs 3 e 4 e 690°, nº 1, todos do CPC ex vi do art. 140° do CPTA, de acordo com o art. 149° também do CPTA, o tribunal de recurso, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto, mesmo que declare nula a sentença, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de “reexame” e não meros recursos de “revisão”- cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida e Dr. Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737 e Prof. J. C. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, págs. 402 e segs..

    Posto isto, a questão aqui colocada resume-se a avaliar se, na hipótese dos autos, bem andou...

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