Acórdão nº 00881/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data01 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 15 de Março de 2005, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Vereador de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto e no qual pedia a anulação do indeferimento do seu pedido de pagamento do subsídio de refeição e do subsídio de turno, referente ao período compreendido entre 25/02/1998 e 1/02/1999, durante o qual o recorrente esteve de baixa por doença.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1- A douta Sentença ora recorrida decidiu negar provimento ao recurso assentando toda a sua fundamentação em dois pressupostos, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estarem correctos: 2- O primeiro pressuposto é o de que o requerimento do Recorrente fundamenta a sua pretensão unicamente no facto de considerar estar perante uma situação de acidente ao serviço e, como tal, condiciona de forma irremediável o acto impugnado; 3- O segundo pressuposto é o de que o Recorrente só teria direito às quantias peticionadas se efectivamente estivéssemos perante uma situação de acidente em serviço, caso contrário tais quantias não lhe seriam devidas.

4- Acontece, porém, que o requerimento do Recorrente ao descrever a situação como ela realmente se passou, não poderia deixar de a qualificar como acidente ao serviço, independentemente dos seus superiores hierárquicos terem omitido formalidades procedimentais que acabaram por inviabilizar a sua qualificação jurídica, por parte da Entidade Patronal, como acidente ao serviço.

5- Omissão essa que é da exclusiva responsabilidade do Exmo. Sr. Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto, na qualidade de superior hierárquico do Recorrente como se demonstrou no corpo destas alegações.

6- Não obstante, e sem prejuízo de repetição, no requerimento através do qual o Recorrente formulou o pedido das quantias em falta, não poderia o mesmo deixar de explicar a situação como ela efectivamente se passou e fundamentar nessa situação concreta o seu pedido.

7- No entanto, contrariamente ao asseverado na douta Sentença ora revidenda, à Entidade Recorrida cabia avaliar a existência ou não do direito ao pagamento das quantias peticionadas e não, salvo o devido respeito por opinião contrária, limitar-se a verificar se a situação de baixa por doença do Recorrente era ou não um acidente em serviço.

8- Não estando de forma alguma condicionada pelo teor do requerimento do Recorrente.

9- Tanto mais que a solução de tal problemática - se estamos perante um acidente ao serviço ou perante faltas por doença - nunca poderia, como pretende a Entidade Recorrida, inviabilizar o pagamento da totalidade das quantias peticionadas, pelo seguinte: 10- Efectivamente, o Recorrente reclama duas quantias distintas: a quantia de € 673,80, relativa aos subsídios de refeição em dívida e a quantia de € 1851,04, relativa aos subsídios de turno em dívida.

11- Ora, como se transcreve da própria sentença “...se estivermos perante um acidente em serviço... o recorrente teria direito a receber o seu vencimento por inteiro durante a sua ausência, não implicando a perda do subsídio de refeição e de turno.” 12- Caso contrário, se tal período for considerado pela Administração como faltas por doença, tem de avaliar-se nos termos das disposições invocadas se existe ou não o direito ao pagamento das referidas quantias na sua totalidade ou a parte delas. Ou seja, 13- Dispõe o n.º 5º do art.º 17º do D.L. n.º 187/88, de 27 de Maio, transcrito na douta sentença ora revidenda que: “Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.” 14- Dispõe o n.º 3 do art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, também transcrito na douta sentença ora revidenda que: “A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar.” 15- Ora, tendo em conta que os suplementos referidos no n.º 2 do mesmo art.º5º são os que se fundamentam em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidades diversas que confira subsídio de residência ou outro, neles não se inclui o subsídio de turno.

16- Consequentemente, da conjugação do n.º 5º do art.º 17º do D.L. n.º 187/88, de 27 de Maio com o n.º 3 do art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, resulta que o subsídio de turno é sempre abonado ao funcionário quando este tiver direito a receber o seu vencimento de exercício.

17- Falta referir o n.º 2 do art.º 27º do D.L. n.º 497/88, de 30 de Dezembro, também ele transcrito na douta sentença ora revidenda, que dispõe...

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