Acórdão nº 00316/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data26 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO D…, residente na Rua do Facho n.º …, Perafita, Matosinhos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 02.JUN.03, que julgando procedente o invocado vício de incompetência do autor do acto, concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente por si interposto do despacho do Director Nacional da PSP, de 26.FEV.02, que lhe indeferira a sua pretensão de ser promovido ao posto de Superintendente, recorreu para o TCAN, na parte em que a sentença recorrida considerou prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados pelo Recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do art°57° da LPTA. o Tribunal deve conhecer em primeiro lugar, dos vícios que conduzam à declaração da inexistência ou nulidade do acto recorrido e, só depois, daqueles que conduzam à sua anulação e dentro de cada um destes grupos deverá começar por aqueles vícios cuja procedência assegure uma mais estável ou eficaz tutela dos direitos ou interesses legítimos do recorrente ( cfr. art°20° e 268°/4 da CRP); 2- No caso sub judice está em causa a apreciação das ilegalidades imputadas a um acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculado – Cfr. arts. 29° e 30º do DL 511/99, de 24.NOV - pelo que nunca se justificaria a apreciação prioritária da questão da incompetência da entidade recorrida; 3- As violações da lei, de direitos e princípios fundamentais devem assim ser apreciadas antes dos vícios formais, maxime da questão da incompetência da entidade recorrida, pois, em princípio, asseguram de forma mais estável e eficaz a tutela dos direitos e interesses legítimos do recorrente, pelo que a sentença recorrida violou o art°57° da LPTA; 4- O despacho sub judice indeferiu a pretensão da ora recorrente sem se basear em qualquer fundamento legalmente estabelecido, limitando-se a emitir juízos genéricos e conclusivos sobre a suposta impossibilidade de promoção do ora recorrente – Cfr. art°s 2° e 266° da CRP e art°3° do CPA; 5- O DL 511/99 de 24.NOV, que aprovou o Estatuto da PSP revogou integralmente o DL 44/88, de 08.FEV, pois regulou inovatoriamente todo o regime de carreiras e sistema retributivo, pelo que aquele normativo é manifestamente aplicável in casu; 6- O Estatuto da PSP não consagra qualquer distinção referente a proveniência profissional dos oficiais da PSP que possa condicionar a progressão na respectiva carreira - Cfr. DL 511/99, de 24.NOV - não sendo o DL 44/88, de 08.FEV, aplicável ao caso em análise; 7- Contrariamente ao pretendido pela entidade recorrida, não existe qualquer requisito legalmente estabelecido que preveja a exigência de licenciatura para efeitos de promoção ao posto de Superintendente, pelo que o despacho recorrido violou frontalmente o disposto nos art°29° e 30° do DL 5 11/99, de 24.NOV – Cfr. art°s 2° e 266° da CRP e 3° do CPA; 8- O despacho sub judice violou frontalmente o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art°13° da CRP, tendo originado uma situação de discriminação do ora recorrente em razão da sua proveniência dos quadros do Exército – Cfr. art°s 3° e 266° da CRP; 9- O indeferimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente violou ainda os princípios da justiça, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da confiança e da boa fé - Cfr. art°s...

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