Acórdão nº 00213/05.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jos |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… & Cª Lda.
– sociedade titular do estabelecimento de ensino particular Externato ….
, com sede na rua Silva Tapada, nº…, no Porto – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – datada de 11 de Maio de 2005 – que – no âmbito do processo cautelar – suspendeu a eficácia, até ao final do ano lectivo então em curso – 2004/2005 - do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa (SEAE) que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23 de Agosto de 2004 do Director de Educação do Norte (DREN) – proferido no processo administrativo para verificação dos pressupostos do paralelismo pedagógico do ensino secundário regular e recorrente – que determinou o cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído ao Externato ….
Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: A) A recorrente, entidade titular do estabelecimento de ensino particular “Externato …”, intentou a providência cautelar dos autos com a finalidade de obter a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho de 23.08.2004, proferido pelo Director Regional de Educação do Norte no processo para verificação dos pressupostos do paralelismo pedagógico do ensino secundário regular e recorrente, determinando o cancelamento do paralelismo pedagógico atribuído, com fundamento no disposto no n.º 4 do Despacho n.º 39/SERE/88; B) A douta sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo supra referido, mas apenas até ao final do ano lectivo em curso (2004/2005); C) A sujeição da suspensão de eficácia a um termo, ao invés de contribuir para a correcta ponderação dos interesses em presença, prejudica essa ponderação, retirando todo e qualquer efeito útil no que à esfera da recorrente respeita, quer no âmbito da presente providência de suspensão de eficácia, quer relativamente à decisão que venha a ser proferida na acção principal, afinal o fundamento primeiro da tutela cautelar, o que justifica a interposição do presente recurso; D) Desde logo, justifica-se um pedido de esclarecimento da sentença, o qual deverá ser feito pelo Excelentíssimo Juiz a quo, uma vez que a expressão “fim do ano lectivo em curso (2004-2005)” não está devidamente clarificada; E) Por outro lado, ao determinar o termo, a sentença contradiz o efeito que resultaria da suspensão de eficácia decretada, limitando-se apenas a salvaguardar, em parte, os interesses dos alunos os quais não estão na totalidade salvaguardados, mas afastando em absoluto a protecção dos interesses da recorrente, que sofrerão prejuízos consumados ou, pelo menos, de difícil reparação, prejuízos esses que culminam com a própria situação de falência da recorrente; F) É que, estando a suspensão de eficácia sujeita a termo, tudo se passará como se não houvesse suspensão de eficácia, uma vez que, se a partir do dia 25 de Junho de 2005 a recorrente já não dispuser de paralelismo pedagógico, terá de informar todos os interessados em frequentar a escola de tal facto, ou seja, quer os alunos que já integram a escola, quer aqueles que farão a matrícula pela primeira vez; G) E, como foi demonstrado e provado nos autos, os alunos do ensino secundário, que estão numa fase importante dos seus estudos prévia ao ingresso na Universidade na grande maioria dos casos, confrontados com o facto de o estabelecimento da recorrente não dispor de paralelismo pedagógico, vão optar por se inscrever numa escola que beneficie de paralelismo pedagógico, de modo a não terem de frequentar aulas numa escola e depois fazer os exames noutra, como acontecerá se fizerem a sua inscrição no estabelecimento explorado pela recorrente – isto se o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico não estiver suspenso até à decisão do processo principal; H) Por conseguinte, se à partida os interesses dos alunos estão assegurados, a verdade é que isso não se verifica, contribuindo a sentença a quo, talqualmente o acto de cancelamento, para a violação da liberdade de aprender dos alunos, razão pela qual deve esta ser revogada na parte em que sujeita a suspensão de eficácia a um termo; I) Em relação aos interesses da própria esfera da recorrente e respectivos funcionários, não foram devidamente acautelados, porquanto, perdendo a escola os alunos que vão inevitavelmente, embora não no uso da sua liberdade constitucionalmente reconhecida, optar por escolas que beneficiem do paralelismo pedagógico, e tendo a recorrente ao seu serviço um elevado número de funcionários, entre pessoal docente e não docente, será inevitavelmente forçada a dispensá-los por não conseguir suportar os custos aos mesmos inerentes face à redução abrupta de receitas correspondentes às mensalidades dos alunos; J) Por outro lado ainda, determinando a lei que o cancelamento do paralelismo pedagógico só pode ser ter lugar sempre no fim do ano lectivo, caso se entenda que este é o fim do último período de aulas, ou mesmo que se entenda que abrange ainda o período de matrículas, a verdade é que o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico (em primeiro grau) foi proferido em 23.08.2004 e notificado à ora recorrente em 25.08.2004 – muito depois portanto do fim do último período de aulas e igualmente do fim do prazo de matrícula ou da sua renovação; K) Por conseguinte, com base nestes fundamentos, este padece do vício de violação do conteúdo essencial do direito fundamental da liberdade de aprender e ensinar constitucionalmente protegida, uma vez que, por um lado, determina, para além do que permite a lei, a impossibilidade de a recorrente exercer a sua actividade de exploração da escola nos termos que lhe são reconhecidos pela Constituição, mas também do vicio de violação de lei por carência de base legal uma vez que a lei apenas permite a prática do acto em determinado momento temporal e não noutro; L) Do mesmo modo, o que agrava a ilegalidade do termo, a existência deste não salvaguarda em maior ou menor medida qualquer interesse público que possa aqui ser chamado à colação, interesses públicos esses cuja protecção estará do mesmo modo assegurada se o acto estiver suspenso até que seja proferida decisão no processo principal; M) Em relação a estes, e salvo o devido respeito, o Juiz a quo fez uma errónea interpretação do modo como é feita a ponderação de interesses em presença: ainda que se aceite que o acto de cancelamento do paralelismo pedagógico não é intempestivo em relação à norma habilitante, configurando o mesmo uma sanção disciplinar imposta à recorrente, ou, por outro lado, uma medida de aplicação imediata de manifestação da falta de “confiança” do Estado em determinadas entidades para puderem desenvolver determinado tipo de actividades, a verdade é que não se verifica qualquer urgência ou imediata necessidade na sua efectiva aplicação, podendo a mesma aguardar pela decisão que venha a ser proferida no âmbito da acção principal; N) Por outro lado, há que considerar o facto de o Tribunal estar, de certa forma, a substituir-se à Administração e ao requerido, o qual não fixou na decisão de cancelamento do paralelismo pedagógico a data a partir da qual produziria efeitos a decisão de cancelamento, tendo-se limitado a decretar este sem mais; O) Verificando-se esta falha, o que se apura agora é que o Tribunal, ao substituir-se assim à Administração fixando a data a partir da qual o acto produz efeitos, está a complementar o acto administrativo de cancelamento, corrigindo a falha existente, o...
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