Acórdão nº 00129/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrente A..

, notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 95/103 dos autos, veio arguir a respectiva nulidade nos termos que constam do requerimento de fls. 110/111 onde deixou traçado o seguinte quadro conclusivo: A. O Tribunal é absolutamente incompetente para conhecer do agravo, porque neste apenas se discute matéria de direito; B. A incompetência absoluta determina a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal incompetente, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 102º nº 1 do CPC.

C. Não cabe, por outro lado, recurso ordinário do Acórdão nulo e por isso a nulidade pode ser arguida pela via da reclamação.

Nestes termos deve ser julgada procedente a invocada nulidade e conhecer-se da incompetência do Tribunal, com todas as devidas e legais consequências.

* * * Notificada a recorrida Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.

O Ministério Público emitiu parecer em sentido do indeferimento do pedido por entender, em suma, que «a nulidade da sentença consiste em ter o julgador deixado de apreciar questões que devesse e só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. O que não é o caso. A arguição de nulidade não é, pois, a sede própria para reapreciação de toda a matéria invocada no requerimento de fls. 110 a 111.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

* * * Dado que a nulidade invocada (por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC) respeita a acórdão proferido por este Tribunal, importa começar por analisar se ela pode ser arguida autonomamente perante a própria Secção que proferiu o aresto ou se, pelo contrário, tinha de ser arguida em sede de recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, sabido que este TCA decidiu a causa em segundo e último grau de jurisdição nos termos dos arts. 41º nº 1 al. a) e 42º nº 1 al. a) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 20.11, não sendo admissível recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA.

Isto porque face ao disposto no nº 3 do art. 668º do CPC (aplicável à 2ª instância por força do nº 1 do art. 716º do CPC) as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) desse art...

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