Acórdão nº 00129/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrente A..
, notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 95/103 dos autos, veio arguir a respectiva nulidade nos termos que constam do requerimento de fls. 110/111 onde deixou traçado o seguinte quadro conclusivo: A. O Tribunal é absolutamente incompetente para conhecer do agravo, porque neste apenas se discute matéria de direito; B. A incompetência absoluta determina a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal incompetente, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 102º nº 1 do CPC.
C. Não cabe, por outro lado, recurso ordinário do Acórdão nulo e por isso a nulidade pode ser arguida pela via da reclamação.
Nestes termos deve ser julgada procedente a invocada nulidade e conhecer-se da incompetência do Tribunal, com todas as devidas e legais consequências.
* * * Notificada a recorrida Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.
O Ministério Público emitiu parecer em sentido do indeferimento do pedido por entender, em suma, que «a nulidade da sentença consiste em ter o julgador deixado de apreciar questões que devesse e só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. O que não é o caso. A arguição de nulidade não é, pois, a sede própria para reapreciação de toda a matéria invocada no requerimento de fls. 110 a 111.».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
* * * Dado que a nulidade invocada (por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC) respeita a acórdão proferido por este Tribunal, importa começar por analisar se ela pode ser arguida autonomamente perante a própria Secção que proferiu o aresto ou se, pelo contrário, tinha de ser arguida em sede de recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, sabido que este TCA decidiu a causa em segundo e último grau de jurisdição nos termos dos arts. 41º nº 1 al. a) e 42º nº 1 al. a) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 20.11, não sendo admissível recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Isto porque face ao disposto no nº 3 do art. 668º do CPC (aplicável à 2ª instância por força do nº 1 do art. 716º do CPC) as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) desse art...
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