Acórdão nº 00327/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “S2 L , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Bairro de Santa Eugénia – 3500 –Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 nos montantes, respectivamente, de 1.022.593$00 e 1.016.184$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida sustentou o recurso a métodos indiciários com fundamento em meras irregularidades formais.
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) Não foram apontados factos imputáveis à ora recorrente que impossibilitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável. Pelo que, 3ª) É notório que nenhum dos elementos indicados na douta sentença é de molde a impossibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta; 4ª) Forçoso é concluir que não se verificaram os pressupostos necessários para aplicação de métodos indiciários, pelo que se verifica a violação dos art°s. 51°, n. 2 do CIRC, e 76.° e 789 do CPT.
5) Também no que respeita à quantificação da matéria tributável, salvo o devido respeito, o Mmº. Juiz “a quo” erradamente entende mais fiável uma “média aritmética simples” do que uma “média aritmética ponderada”; 6ª) Ressalta das regras de experiência comum que a “média aritmética ponderada” é mais fiável e mais próxima da realidade. Aliás, 7ª) O relatório pericial, subscrito por unanimidade, recorrendo à aplicação da margem média ponderada, conclui que as vendas presumidas são inferiores às contabilizadas e declaradas pela impugnante cfr. págs. 271 e 276 — o que não pode deixar de relevar para a credibilização da escrita da recorrente.
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) Pelo que, com o devido respeito, é inequívoca a ocorrência da errónea quantificação da matéria tributável efectuada pela Administração Fiscal e sustentada pela decisão recorrida.
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) Deverá ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida e, em consequência, ordene a devolução do tributo entretanto pago, acrescido dos juros indemnizatórios respectivos.
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) Ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 51°, n° 2, do CIRC e 76°, 78°, 120°- a) e 121° do CPT, os quais devem ser interpretados nos termos referidos.
Termos em que nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, o presente recurso deve obter provimento...
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