Acórdão nº 00327/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “S2 L , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Bairro de Santa Eugénia – 3500 –Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 nos montantes, respectivamente, de 1.022.593$00 e 1.016.184$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida sustentou o recurso a métodos indiciários com fundamento em meras irregularidades formais.

  1. ) Não foram apontados factos imputáveis à ora recorrente que impossibilitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável. Pelo que, 3ª) É notório que nenhum dos elementos indicados na douta sentença é de molde a impossibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta; 4ª) Forçoso é concluir que não se verificaram os pressupostos necessários para aplicação de métodos indiciários, pelo que se verifica a violação dos art°s. 51°, n. 2 do CIRC, e 76.° e 789 do CPT.

    5) Também no que respeita à quantificação da matéria tributável, salvo o devido respeito, o Mmº. Juiz “a quo” erradamente entende mais fiável uma “média aritmética simples” do que uma “média aritmética ponderada”; 6ª) Ressalta das regras de experiência comum que a “média aritmética ponderada” é mais fiável e mais próxima da realidade. Aliás, 7ª) O relatório pericial, subscrito por unanimidade, recorrendo à aplicação da margem média ponderada, conclui que as vendas presumidas são inferiores às contabilizadas e declaradas pela impugnante cfr. págs. 271 e 276 — o que não pode deixar de relevar para a credibilização da escrita da recorrente.

  2. ) Pelo que, com o devido respeito, é inequívoca a ocorrência da errónea quantificação da matéria tributável efectuada pela Administração Fiscal e sustentada pela decisão recorrida.

  3. ) Deverá ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida e, em consequência, ordene a devolução do tributo entretanto pago, acrescido dos juros indemnizatórios respectivos.

  4. ) Ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 51°, n° 2, do CIRC e 76°, 78°, 120°- a) e 121° do CPT, os quais devem ser interpretados nos termos referidos.

    Termos em que nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, o presente recurso deve obter provimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT