Acórdão nº 00882/05.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A..
(adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação por ele deduzida contra penhora efectuada em relação à renda que o reclamante vem recebendo do prédio do qual a Fazenda Pública (Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3) vem liquidando contribuição autárquica e cuja dívida acumulada ascende a mais de € 12 000,00 e demais actos de penhora noutros bens, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 82 e 83: 1º A reclamação apresentada pelo ora recorrente foi, ao abrigo do disposto no art. 95° da LGT e no art. 276° do CPPT, contra o acto que concretiza a penhora das rendas, na medida que este acto é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente.
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Sendo certo que já havia sido penhorado o prédio do recorrente avaliado em quantia dez vezes superior à quantia exequenda; 3º Como haviam sido penhorados bens móveis; créditos sobre clientes; reembolsos de IRS, etc. etc.
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E, face à efectiva penhora das rendas, ao acto de apreensão destas, o ora recorrente apresentou a Reclamação dos autos, porquanto tal acto é lesivo do seu património.
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Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada era do despacho que ordenou a penhora, tendo julgado extemporânea a reclamação.
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Quando na realidade a reclamação apresentada não foi do despacho que ordenou a penhora, mas sim do ACTO CONCRETIZADOR da apreensão das rendas.
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Ora, sendo o acto que concretiza a apreensão das rendas que o recorrente tem a receber, um acto lesivo do seu património, verifica-se, desde logo, nos termos do art. 95°, n° 1, da LGT a admissibilidade da Reclamação apresentada.
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Neste sentido, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa in Cód. de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 2000, a fls 1019, anotação 6a ao art. 278°: "Parece mesmo dever-se ir mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade reclamação de todos os actos lesivos ( arts. 95°, n°s 1 e 2, alínea j), e 103, n° 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1° deste e alínea c) do n° 1 do art. 51° da Lei n°...
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