Acórdão nº 00882/05.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A..

(adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação por ele deduzida contra penhora efectuada em relação à renda que o reclamante vem recebendo do prédio do qual a Fazenda Pública (Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3) vem liquidando contribuição autárquica e cuja dívida acumulada ascende a mais de € 12 000,00 e demais actos de penhora noutros bens, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 82 e 83: 1º A reclamação apresentada pelo ora recorrente foi, ao abrigo do disposto no art. 95° da LGT e no art. 276° do CPPT, contra o acto que concretiza a penhora das rendas, na medida que este acto é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrente.

  1. Sendo certo que já havia sido penhorado o prédio do recorrente avaliado em quantia dez vezes superior à quantia exequenda; 3º Como haviam sido penhorados bens móveis; créditos sobre clientes; reembolsos de IRS, etc. etc.

  2. E, face à efectiva penhora das rendas, ao acto de apreensão destas, o ora recorrente apresentou a Reclamação dos autos, porquanto tal acto é lesivo do seu património.

  3. Entendeu o Tribunal a quo que a reclamação apresentada era do despacho que ordenou a penhora, tendo julgado extemporânea a reclamação.

  4. Quando na realidade a reclamação apresentada não foi do despacho que ordenou a penhora, mas sim do ACTO CONCRETIZADOR da apreensão das rendas.

  5. Ora, sendo o acto que concretiza a apreensão das rendas que o recorrente tem a receber, um acto lesivo do seu património, verifica-se, desde logo, nos termos do art. 95°, n° 1, da LGT a admissibilidade da Reclamação apresentada.

  6. Neste sentido, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa in Cód. de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 2000, a fls 1019, anotação 6a ao art. 278°: "Parece mesmo dever-se ir mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade. Na verdade, prevendo-se na L.G.T. a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade reclamação de todos os actos lesivos ( arts. 95°, n°s 1 e 2, alínea j), e 103, n° 2 da L.G.T.) e sendo reconhecida a supremacia das normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T. (art. 1° deste e alínea c) do n° 1 do art. 51° da Lei n°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT