Acórdão nº 00240/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 8 de Março de 2005, do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, que com fundamento na não verificação dos vícios apontados à deliberação do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid datada de 19/12/2002 que lhe indeferiu o pedido de redução do horário de trabalho formulado ao abrigo do art. 57º, n.º 3 do DL n.º 437/91 de 8/11, julgou improcedente o recurso que havia interposto de tal deliberação.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. A sentença agravada negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de 19/12/2002 do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid, que indeferiu o pedido de redução do horário de trabalho de uma hora semanal, formulado pelo agravante, ao abrigo do art.º 57º, n.º3, do D.L. n.º437/91, de 8/11.
Para tanto, 2. Invocou o argumento de que o agravante só poderia beneficiar dessa diminuição de horário se se encontrasse a exercer efectivamente funções na unidade de psiquiatria do Hospital Sobral Cid durante um triénio, 3. O que não se verificou, na medida em que o agravante se encontrou a exercer actividade sindical na qualidade de dirigente do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, a tempo inteiro, desde Setembro de 1999.
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De acordo com o art.º 57º, n.º3, do D.L. n.º437/91, de 8/11, “os enfermeiros referidos no n.º1 do presente artigo (que são os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria) poderão, ainda, se o requererem, beneficiar da redução de horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias”.
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Por sua vez, o art.º 12º, n.º1, do Decreto-Lei n.º84/99, de 19/3, dispõe que “as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração”.
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Sendo que tal estatuição vem, aliás, na sequência do consagrado no art.º 4º, n.º 1 do referido diploma, pelo qual “é assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos”, e no art.º 5º, n.º1, que garante que “Nenhum Trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado… ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo...
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