Acórdão nº 00240/03 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 8 de Março de 2005, do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, que com fundamento na não verificação dos vícios apontados à deliberação do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid datada de 19/12/2002 que lhe indeferiu o pedido de redução do horário de trabalho formulado ao abrigo do art. 57º, n.º 3 do DL n.º 437/91 de 8/11, julgou improcedente o recurso que havia interposto de tal deliberação.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. A sentença agravada negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de 19/12/2002 do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid, que indeferiu o pedido de redução do horário de trabalho de uma hora semanal, formulado pelo agravante, ao abrigo do art.º 57º, n.º3, do D.L. n.º437/91, de 8/11.

Para tanto, 2. Invocou o argumento de que o agravante só poderia beneficiar dessa diminuição de horário se se encontrasse a exercer efectivamente funções na unidade de psiquiatria do Hospital Sobral Cid durante um triénio, 3. O que não se verificou, na medida em que o agravante se encontrou a exercer actividade sindical na qualidade de dirigente do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, a tempo inteiro, desde Setembro de 1999.

  1. De acordo com o art.º 57º, n.º3, do D.L. n.º437/91, de 8/11, “os enfermeiros referidos no n.º1 do presente artigo (que são os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria) poderão, ainda, se o requererem, beneficiar da redução de horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias”.

  2. Por sua vez, o art.º 12º, n.º1, do Decreto-Lei n.º84/99, de 19/3, dispõe que “as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração”.

  3. Sendo que tal estatuição vem, aliás, na sequência do consagrado no art.º 4º, n.º 1 do referido diploma, pelo qual “é assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos”, e no art.º 5º, n.º1, que garante que “Nenhum Trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado… ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo...

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