Acórdão nº 00047/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por M.., divorciada, residentes na R. Arménio Rodrigues Alves, n° 74, Moreira da Maia, Maia, contribuinte fiscal n° , contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1998, no valor global de 6.039, 21 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10º, n.° 5 alínea. a) do CIRS, na parte em que se lê: “o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel”, não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
B). Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.
C). A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.
D). O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim especifico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.
E).
A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n.° 5, do artº. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.
F). Não se verificando de igual modo a mencionada duplicação de colecta uma vez que as liquidações posteriores substituem as anteriores, tomando, porém, em consideração os elementos e apuramentos que se forem verificando.
G). A douta sentença recorrida violou o disposto nos artº. 1º e art. 10º, n° 1 e n.° 5, alínea a) do CIRS.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
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Em...
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