Acórdão nº 00047/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por M.., divorciada, residentes na R. Arménio Rodrigues Alves, n° 74, Moreira da Maia, Maia, contribuinte fiscal n° , contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1998, no valor global de 6.039, 21 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10º, n.° 5 alínea. a) do CIRS, na parte em que se lê: “o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel”, não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

B). Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.

C). A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.

D). O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim especifico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.

E).

A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n.° 5, do artº. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.

F). Não se verificando de igual modo a mencionada duplicação de colecta uma vez que as liquidações posteriores substituem as anteriores, tomando, porém, em consideração os elementos e apuramentos que se forem verificando.

G). A douta sentença recorrida violou o disposto nos artº. 1º e art. 10º, n° 1 e n.° 5, alínea a) do CIRS.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. Em...

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