Acórdão nº 00003/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.. , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento ao recurso contencioso deduzido contra o despacho proferido em 07/04/2000, por subdelegação, pelo Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que recaíra sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1989.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Verifica-se que a dívida exequenda prescreveu.

B. Nos sobreditos autos tratou-se da liquidação adicional de IRC do ano de 1989.

C. O regime aplicável é o fixado no art. 34º do CPT e que esse prazo terminaria em 31/12/1999, no caso de não ter sofrido interrupções.

D. No caso dos autos é certo que ocorreu a interrupção com: - com a autuação do processo executivo em 30.12.1994; - com a instauração da reclamação graciosa, autuada em 05.11.1995; - com a instauração do recurso hierárquico em 03.11.1997; - com a instauração do recurso contencioso em 25.07.2000.

E. Todavia, - o processo executivo esteve parado desde 20.09.95 até 16.03.99; - a reclamação graciosa esteve parada desde 13.07.95 até 16.05.97; - o recurso hierárquico esteve parado desde 03.11.97 a 13.01.2000; - o recurso contencioso esteve parado desde 27.04.2001 a 13.05.2004, por factos não imputáveis ao recorrente.

F. Sendo assim, e fazendo aplicação destas regras ao caso dos autos e o cômputo dos referidos prazos, resulta que, até este momento, vão já decorridos 11 anos, 4 meses e 7 dias: - de 01.01.1990 a 29.12.1994 4 anos, 11 meses e 29 dias - de 20.09.1996 a 3.11.1997 1 ano, 1 mês e 13 dias; - de 03.11.1998 a 27.04.2001 2 anos, 5 meses e 24 dias; - de 27.04.2002 a 31.12.2004 2 anos, 8 meses e 3 dias.

G. Deste modo, não tem utilidade prática a apreciação da legalidade do acto impugnado, pois que qualquer que seja a solução que se dê ao processo de impugnação judicial, o resultado é o mesmo a nível da executoriedade do acto: a obrigação que nele se declara não pode ser coactivamente imposta à impugnante, ora Recorrente.

H. Importa, assim, declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC.

Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

* * * A entidade recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: A. A prescrição não constitui fundamento de impugnação a deduzir contra a liquidação, acto que sempre esteve em crise desde a reclamação graciosa até ao recurso contencioso, pelo que também não pode ser invocada no recurso jurisdicional estando em causa o mesmo acto; B. Sendo invocados factos, que não se encontram dados como provados na sentença da qual se recorre – de que se salientam, a data da instauração do processo executivo em 30.12.94, e a paragem do processo executivo desde 20.09.95 até 16.03.99, cuja numeração se desconhece e que não está junta aos autos – não pode merecer apreciação a questão da prescrição invocada, e muito menos com base naqueles factos, face ao estatuído no art. 690º nº 1 e 690º-A do CPC, dado que o âmbito...

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