Acórdão nº 00003/00 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.. , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento ao recurso contencioso deduzido contra o despacho proferido em 07/04/2000, por subdelegação, pelo Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que recaíra sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1989.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Verifica-se que a dívida exequenda prescreveu.
B. Nos sobreditos autos tratou-se da liquidação adicional de IRC do ano de 1989.
C. O regime aplicável é o fixado no art. 34º do CPT e que esse prazo terminaria em 31/12/1999, no caso de não ter sofrido interrupções.
D. No caso dos autos é certo que ocorreu a interrupção com: - com a autuação do processo executivo em 30.12.1994; - com a instauração da reclamação graciosa, autuada em 05.11.1995; - com a instauração do recurso hierárquico em 03.11.1997; - com a instauração do recurso contencioso em 25.07.2000.
E. Todavia, - o processo executivo esteve parado desde 20.09.95 até 16.03.99; - a reclamação graciosa esteve parada desde 13.07.95 até 16.05.97; - o recurso hierárquico esteve parado desde 03.11.97 a 13.01.2000; - o recurso contencioso esteve parado desde 27.04.2001 a 13.05.2004, por factos não imputáveis ao recorrente.
F. Sendo assim, e fazendo aplicação destas regras ao caso dos autos e o cômputo dos referidos prazos, resulta que, até este momento, vão já decorridos 11 anos, 4 meses e 7 dias: - de 01.01.1990 a 29.12.1994 4 anos, 11 meses e 29 dias - de 20.09.1996 a 3.11.1997 1 ano, 1 mês e 13 dias; - de 03.11.1998 a 27.04.2001 2 anos, 5 meses e 24 dias; - de 27.04.2002 a 31.12.2004 2 anos, 8 meses e 3 dias.
G. Deste modo, não tem utilidade prática a apreciação da legalidade do acto impugnado, pois que qualquer que seja a solução que se dê ao processo de impugnação judicial, o resultado é o mesmo a nível da executoriedade do acto: a obrigação que nele se declara não pode ser coactivamente imposta à impugnante, ora Recorrente.
H. Importa, assim, declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC.
Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
* * * A entidade recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: A. A prescrição não constitui fundamento de impugnação a deduzir contra a liquidação, acto que sempre esteve em crise desde a reclamação graciosa até ao recurso contencioso, pelo que também não pode ser invocada no recurso jurisdicional estando em causa o mesmo acto; B. Sendo invocados factos, que não se encontram dados como provados na sentença da qual se recorre – de que se salientam, a data da instauração do processo executivo em 30.12.94, e a paragem do processo executivo desde 20.09.95 até 16.03.99, cuja numeração se desconhece e que não está junta aos autos – não pode merecer apreciação a questão da prescrição invocada, e muito menos com base naqueles factos, face ao estatuído no art. 690º nº 1 e 690º-A do CPC, dado que o âmbito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO