Acórdão nº 00364/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Adélio ...., residente na cidade de S. Tomé, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o acto praticado pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, que lhe foi transmitido pelo ofício HER-CM 173 1502, de 12.06.02, relativo à sua pensão de aposentação.
Por sentença de 10.5.04, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Sintra concedeu provimento ao recurso, condenando o Director C.G.A. Serafim R. Amorim em multa, por litigância de má-fé, correspondente a 2 UC.
É dessa sentença que vem interposta pela entidade recorrida o presente recurso jurisdicional, no qual formula as conclusões de fls. 99 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O recorrido contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
-
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 21 de Julho de 1987 veio o recorrente, Adálio ...., requerer junto da C.G.A a sua aposentação; b) Por informação da C.G.A. de 30.11.88 foi proposto o arquivamento do processo, por não ter sido apresentada a documentação necessária, "sendo reapreciado após a entrega dos documentos em falta" (fls. 7 do P.A.); c) O recorrente apresentou certidão passada pela Direcção de Finanças do Ministério das Finanças R.D.S.T.P., onde são atestados os tempos de serviço e de descontos do recorrente, cuja assinatura de subscritor é reconhecida pela Embaixada de Portugal em S. Tomé; - d) Em 20.11.98, veio o recorrente requerer a entrega de um conjunto de documentos na C.G.A., para que lhe pudesse ser concedida a pensão de aposentação; e) Por ofício de 16.07.2002, o Director Coordenador da C.G.A., Armando Guedes, informou o recorrente de que "... o seu requerimento foi mandado arquivar, por despacho de 30.12.88, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa (...) pelo que não se justifica a reabertura do processo; f) O recorrente, em face da declaração de inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do art. 82º do E.A., veio, em 14.05.2002, requerer a concessão da pensão requerida; - 7ª) Por ofício de 12.07.02, a C.G.A. informou o recorrente de que, "Conforme foi comunicado oportunamente, o requerimento de 21.07.87 foi mandado arquivar por despacho de 30.11.88, por não terem sido apresentados documentos necessários à sua conclusão (...) tendo-se formado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO