Acórdão nº 00138/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre para este TCAN da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que M.., S.A. deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1995.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) A procedência da impugnação assentou na verificação de ilegalidade no procedimento decorrente de a liquidação do imposto ter sido efectuada numa altura em que a decisão sobre o recurso hierárquico ainda não era eficaz por falta da respectiva notificação, bem como pela procedência da questão de fundo que foi posta à consideração do Tribunal, a justificar a anulação do acto impugnado; 2) Em causa estão correcções de natureza quantitativa efectuadas aos valores constantes da declaração de rendimentos em sede de IRS com referência ao exercício de 1995, ao abrigo do preceituado no art. 112º do CIRC, correcções essas com as quais a impugnante se não conformou, interpondo recurso hierárquico para S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças, ao abrigo do nº 2 do citado art. 112º, tendo do indeferimento deste deduzido impugnação judicial; 3) Decorre daquele normativo que, usando da faculdade conferida pelo nº 2, mediante a interposição de recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, da decisão deste cabe recurso para o Tribunais (o STA), nos termos do art. 26º alínea c) do ETAF, não podendo o contribuinte socorrer-se dos meios de defesa previstos no art. 111º, e no CPPT consubstanciados na reclamação e na impugnação contra o acto de liquidação por esgotamento das vias graciosas e de impugnação; Daí que, 4) A presente impugnação não constitua o meio processualmente adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto ao abrigo do nº 2 do art. 112º do CIRC, devendo por isso e com esse fundamento ser julgada improcedente; Sem conceder, 5) Caso assim não seja superiormente entendido, consideramos não existir o sentenciado vício de procedimento justificativo da anulação do acto, porquanto dependendo a eficácia do acto da sua notificação, de conformidade com o prescrito no n° 6 do art. 77° da LGT, da mesma forma que a eficácia da decisão que versou sobre o recurso hierárquico está dependente da sua notificação, também a liquidação efectuada na sequência daquela decisão, estará dependente da sua...

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