Acórdão nº 00052/01 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data17 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que F.. deduziu contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1997, no valor total de 1.969,61 €.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª As verbas abonadas pela empresa PME, ao impugnante, a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito; 2ª As ajudas de custo têm natureza compensatória, visam o reembolso de despesas que o trabalhador teve de suportar em favor da entidade patronal, além de que não existe qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho; 3ª O trabalhador, contratado para prestar serviço no estrangeiro e a respectiva entidade empregadora, podem, no âmbito da liberdade contratual, fixar o salário mais ajustado às condições de vida no local onde o trabalho vai ser prestado; 4ª As necessidade que a atribuição das ajudas de custo visam compensar, nos casos de ausência prolongada da residência habitual, tanto existem nos dias de trabalho efectivo como nos dias de descanso semanal; 5ª No caso dos autos, resulta provado que o impugnante só recebia a “ajuda de custo” nos dias em que efectivamente prestava serviço; 6ª As importâncias abonadas constituíam, assim, um complemento da retribuição devida pela prestação do trabalho e não, como considerou a douta sentença, ajudas de custo; 7ª Verifica-se, assim, não ter havido qualquer erro de qualificação por parte da Administração Tributária, devendo reafirmar-se a legalidade da liquidação impugnada; 8ª A douta sentença violou o nº 2 e a alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIRS.

Por tudo isto, a douta sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação e a sua manutenção ma ordem jurídica.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por aderir, em suma, à posição sustentada pela recorrente.

Por despacho da relatora proferido a fls. 153 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso por se lhe afigurar que este tem por exclusivo fundamento matéria de direito, e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.

Nessa sequência, veio a recorrer reconhecer a suscitada incompetência, por admitir que no recurso está em discussão uma mera questão de direito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O Impugnante no ano de 1997 trabalhava por conta de outrem, exercendo a sua actividade para a firma “PME - Construções, Ldª”, a qual se dedicava à Construção civil de Obras Públicas, com sede na Praça Dr. Olímpio Seca, nº 2, Valpaços.

  1. Foi efectuado ao Impugnante a liquidação nº 4353371661, no montante de 1.969,61€ (394.871$00), referente ao ano de 1997-fls. 6; 3. A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade referida em 1), por funcionário afecto aos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Vila Real, da qual resultou o relatório cuja cópia consta a fls. 24 a 26, e do qual consta com interesse para a decisão o seguinte: «3. Análise de outros custos declarados pelo SP no exercício de 1997 3.1- (...) 3.2- (...) 3.3- (...) 3.4- Analisamos os custos com o pessoal no valor de 211.541.483$00, e 203.662.523$00 referente aos exercícios de 1996 e 1997 respectivamente, e constatamos que na conta de custos com o pessoal se encontram contabilizados 168.659.980$00 e 143.745.681$00 de ajudas de custo relacionadas com os trabalhadores e sócio gerente por estarem deslocados na Alemanha nos exercícios de 1996 e 1997 respectivamente.

    3.4.1- Solicitamos os contratos de trabalho, e constatamos que os mesmos atribuem uma verba para a remuneração base que varia entre 59.200$00 e 77.550$00 conforme a categoria do trabalhador. Juntamos em anexo 3, fotocópia de 4 contratos de trabalho a termo.

    3.4.1.1- Refere igualmente os contratos de trabalho no seu ponto 4° que “sempre que preste serviço no estrangeiro ser-lhe-ão pagas ajudas de custo” não definindo no referido contrato o valor da ajuda de custo a retribuir ao trabalhador.

    3.4.1.2- Analisamos os recibos assinados pelos trabalhadores, e constatamos que nos mesmos não vem definido o valor unitário da ajuda de custo conforme fotocópias de recibos em anexo 4, como também para o mesmo trabalhador com a remuneração igual em 3 meses, por exemplo 77.550$00 com o mesmo nº de dias de trabalho de 30 dias, em cada um dos meses recebe ajudas de custo 328.007$00 (10.9336$00 de ajuda de custo diária), e num outro mês, o mesmo trabalhador com remuneração de 51.700$00 para vinte dias de trabalho recebe ajudas de custo o valor de 339.446$00 (16.972$00 de ajuda de custo diária), conforme fotocópia do processamento de salários em anexo 5. Perante este facto solicitamos ao sócio gerente Pedro Paulo Resende Taveira para nos informar qual o valor diário da ajuda de custo que tinha sido atribuído a cada trabalhador, tendo-lhes respondido que o valor da ajuda a atribuir variava entre o valor máximo permitido por lei para trabalhadores deslocados no estrangeiro e o valor mínimo, justificação esta que não tem razão de ser, pelo facto de um trabalhador estar deslocado no estrangeiro o valor a atribuir de ajuda de custo é de acordo com o vencimento auferido. Na nossa opinião a disparidade para o caso citado indicia que os trabalhadores são remunerados à hora ou por horas extras. É de referir que em todos os trabalhadores surgem situações semelhantes à referida.

    3.4.1.3- Analisamos igualmente as deslocações e estadas nos valores de 10.890.660$00 e 9.807.062$00 declarados nos exercícios de 1996 e 1997 respectivamente e constatamos que as mesmas se relacionam com viagens, refeições dos trabalhadores e sócio gerente da empresa na Alemanha, e compra de géneros alimentícios no supermercado, o que indicia que a alimentação e a deslocação são por conta da empresa. Juntamos em anexo 6 fotocópias de tickects de compras no supermercado.

    3.4.1.4- Solicitamos igualmente os boletins itinerários para justificar as ajudas de custo, tendo-nos sido dito que não os tinham, mas que...

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