Acórdão nº 00113/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “F .., Ldª”, contribuinte nº , com sede no Bairro de Camões, Centro Comercial, loja 2, em São Pedro do Sul veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA, no montante de 1.275.000$00 e juros compensatórios no montante de 26.897$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O processo à margem indicado reporta-se a liquidação do IVA do ano de 1987, na quantia global de 1.301.897$00.
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) Na douta sentença não vem esclarecidas as situações descritas na impugnação já que fala não revela os factos que sustentam a afirmação de haver fundamentação.
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) É manifesta a deficiente interpretação do artº 3º, nº 4 do CIVA, o que significa que a administração tributária não tem razão por a fundamentação ser contraditória, insuficiente e incongruente.
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) Na sentença só se atendeu ao depoimento sem grande segurança de uma testemunha, ao mesmo tempo que foi desprezado o de outra testemunha a pôr em causa a existência da factura considerada pelos Serviços Fiscais, contrapondo-lhe uma em que aparece IVA liquidado.
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) O tribunal “a quo” não emitiu um juízo probatório sobre o discurso verbal externado como fundamento da decisão e com o conteúdo que esta tem, pelo que a sentença não apresenta qualquer juízo sobre o que na realidade se passou.
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) Por conseguinte, impõe-se a revogação da sentença para ampliação da sua base de facto para a correspondente decisão de direito.
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) Só por complacência se percebe a aceitação do incumprimento do artº 2º, nºs 6 e 7 do CPA, já que aí é imposta a sua aplicação a todas as actuações da administração tributária e, supletivamente, aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
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) A própria DGCI na circular nº 13/99, de 8 de Julho, reconhece o direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhe pertence, encontra-se previsto nos artºs 100º a 105º do CPA e é exercido através da audiência prévia, tendo-a estendido às decisões em que esta formalidade não foi cumprida entendendo-se como tal aos casos pendentes.
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) No caso concreto tal diligência nunca foi realizada, apesar de ser uma formalidade aplicável a todos os procedimentos de 1º grau, como o de liquidação - cfr. Profº Freitas do Amaral - Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pág. 188.
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) Foi ofendido o princípio da paridade das partes com a complacência para as ilegalidades da administração tributária, manifestada na aderência ao relatório, apesar de evidenciar que o contrário era o procedimento correcto.
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) É que esse relatório revela desrespeito pelas garantias no tocante à fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei que, afastadas com o recurso a métodos indiciários, geraram acto tributário inquinado.
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) Não ficou esclarecido se a liquidação foi ou não o procedimento adequado à lei, tanto mais que não foi tido em conta que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece Sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco.
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) Por ter sido postergada a legalidade evidenciada extrai-se que não foram considerados os factos articulados na petição do contribuinte, sem que fossem apresentadas razões válidas a justificarem...
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