Acórdão nº 00113/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “F .., Ldª”, contribuinte nº , com sede no Bairro de Camões, Centro Comercial, loja 2, em São Pedro do Sul veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA, no montante de 1.275.000$00 e juros compensatórios no montante de 26.897$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O processo à margem indicado reporta-se a liquidação do IVA do ano de 1987, na quantia global de 1.301.897$00.

  1. ) Na douta sentença não vem esclarecidas as situações descritas na impugnação já que fala não revela os factos que sustentam a afirmação de haver fundamentação.

  2. ) É manifesta a deficiente interpretação do artº 3º, nº 4 do CIVA, o que significa que a administração tributária não tem razão por a fundamentação ser contraditória, insuficiente e incongruente.

  3. ) Na sentença só se atendeu ao depoimento sem grande segurança de uma testemunha, ao mesmo tempo que foi desprezado o de outra testemunha a pôr em causa a existência da factura considerada pelos Serviços Fiscais, contrapondo-lhe uma em que aparece IVA liquidado.

  4. ) O tribunal “a quo” não emitiu um juízo probatório sobre o discurso verbal externado como fundamento da decisão e com o conteúdo que esta tem, pelo que a sentença não apresenta qualquer juízo sobre o que na realidade se passou.

  5. ) Por conseguinte, impõe-se a revogação da sentença para ampliação da sua base de facto para a correspondente decisão de direito.

  6. ) Só por complacência se percebe a aceitação do incumprimento do artº 2º, nºs 6 e 7 do CPA, já que aí é imposta a sua aplicação a todas as actuações da administração tributária e, supletivamente, aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.

  7. ) A própria DGCI na circular nº 13/99, de 8 de Julho, reconhece o direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhe pertence, encontra-se previsto nos artºs 100º a 105º do CPA e é exercido através da audiência prévia, tendo-a estendido às decisões em que esta formalidade não foi cumprida entendendo-se como tal aos casos pendentes.

  8. ) No caso concreto tal diligência nunca foi realizada, apesar de ser uma formalidade aplicável a todos os procedimentos de 1º grau, como o de liquidação - cfr. Profº Freitas do Amaral - Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pág. 188.

  9. ) Foi ofendido o princípio da paridade das partes com a complacência para as ilegalidades da administração tributária, manifestada na aderência ao relatório, apesar de evidenciar que o contrário era o procedimento correcto.

  10. ) É que esse relatório revela desrespeito pelas garantias no tocante à fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei que, afastadas com o recurso a métodos indiciários, geraram acto tributário inquinado.

  11. ) Não ficou esclarecido se a liquidação foi ou não o procedimento adequado à lei, tanto mais que não foi tido em conta que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece Sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco.

  12. ) Por ter sido postergada a legalidade evidenciada extrai-se que não foram considerados os factos articulados na petição do contribuinte, sem que fossem apresentadas razões válidas a justificarem...

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