Acórdão nº 00070/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO "B…, LDA.", sociedade comercial, com sede na Rua de Camões, em Baião, intentou o presente recurso contencioso de anulação no TAF de Lisboa contra a "ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL" (vulgo A.A.C.S.), com sede na Av.ª D. Carlos I, n.º 130, 6º, Lisboa, peticionando que deve-se dar provimento ao recurso, anulando-se a deliberação daquele órgão tomada em 27/08/2003, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição de recurso inserta a fls. 02 e segs..

Após decisão daquele TAF a julgar-se incompetente (cfr. fls. 25 e segs.

) foram os autos remetidos a este Tribunal o qual, por decisão inserta a fls. 45 e segs. e oportunamente transitada em julgado, se julgou competente para a apreciação dos autos e determinou a apresentação de nova petição de recurso dirigida contra o recorrido-particular C…, residente na Rua Beato Inácio de Azevedo, n.º …, …º …, Porto, o que se concretizou a fls. 50 e segs..

Notificada a autoridade recorrida, de forma válida e regular, veio a mesma apresentar resposta inserta a fls. 67 e segs. na qual impugnou e contraditou os fundamentos do recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.

Citado o recorrido-particular nos termos legais veio o mesmo a apresentar contestação (cfr. fls. 91), onde pugna igualmente pela improcedência do recurso contencioso "sub judice".

Após se ter dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA, quer a recorrente, quer a autoridade recorrida, vieram a apresentar as competentes alegações as quais constam, respectivamente, de fls. 108 e segs. e de fls. 124 e segs., nas quais acabam por manter as posições que já haviam assumido nos articulados pelos mesmos deduzidos sendo que a recorrente aditou o vício de violação de lei decorrente da inconstitucionalidade material do acto recorrido por infracção ao art. 38º da CRP.

Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, este emitiu parecer, inserto a fls. 142/143 dos autos, no qual se pronuncia, pelos fundamentos e razões ali explanadas, pela total improcedência do recurso por não se verificar nenhum dos vícios invocados ou outros de conhecimento oficioso.

***2.

SANEAMENTO DO PROCESSO O tribunal é, face ao decidido, com trânsito em julgado, a fls. 45 e segs., o competente.

O processo é o próprio e não enferma de nulidade total.

As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas, mostrando-se devidamente representadas.

Não se verificam outras excepções dilatórias, nem peremptórias, incidentes e/ou outras nulidades de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa, termos em que a instância se mantém válida e regular.

*Ordena-se que o processo prossiga para conhecimento dos fundamentos do presente recurso contencioso de anulação, já que os autos contêm os elementos suficientes para uma decisão sobre os mesmos.

***3.

MATÉRIA DE FACTO ASSENTE Dos autos e respectivo apenso considera-se como assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão: I) A recorrente é proprietária do jornal "…."; II) No dia 07/05/2003 foi publicado naquele jornal uma notícia com o título "Assembleia Municipal ao som do "tic-tac" de um despertador" constante do documento inserto a fls. 05 e 06 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) O Presidente da Assembleia Municipal, aqui ora recorrido-particular, na sequência da publicação da notícia referida em II) enviou ao Director do Jornal em referência a carta documentada a fls. 07 dos autos cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido, datada de 07/05/2003 e na qual, invocando "os direitos que me são conferidos pela Lei da Imprensa", peticionava a "publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei (no mesmo local e mesmo tipo de letra)"; IV) O Jornal publicou uma síntese da carta no dia 21/05/2003 sob o título "Ainda o ‘Despertador' da Assembleia Municipal" nos termos insertos no documento de fls. 09 e 10 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; V) O recorrido-particular veio, então, a enviar queixa dirigida à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), ora entidade recorrida, com o teor constante do documento de fls. 11 dos autos e fls. 01 a 06 do PA apenso cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido, queixa essa que deu entrada nos serviços daquele ente em 30/05/2003 (cfr. fls. 01 e 07 do PA apenso aqui dadas por reproduzidas); VI) O Jornal da aqui recorrente, uma vez notificada para efeitos dos arts. 04º, al. c) e 07º, n.º 2 da Lei n.º 43/98 de 06/08 (cfr. fls. 08 e 09 do PA apenso) na pessoa do seu director, pronunciou-se sobre a queixa apresentada nos termos constantes da resposta inserta e documentada a fls. 17 a 19 dos autos e fls. 10 e 11 do PA apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido, resposta essa entrada 06/08/2003 sob o registo n.º 1278; VII) Sobre aquela queixa veio a recair deliberação tomada pela AACS na sua reunião plenária realizada em 27/08/2003, com o teor constante de fls. 12 a 15 dos autos e fls. 12 a 14 do PA apenso que aqui se tem por integralmente reproduzido e do qual resulta que: "(…) I - FACTOS Dirige-se o General C… a esta Alta Autoridade recorrendo, mediante carta de 29 de Maio último, da decisão com que "….." lhe terá denegado a reacção ao artigo "Assembleia Municipal ao som do "TIC-TAC" de um despertador", inserto na edição de 7 do mesmo mês, no qual encontrou "afirmações tendenciosas e menos verdadeiras" que intentava contrariar, tanto mais quanto elas visariam "ridicularizar a Assembleia Municipal (...) e o seu Presidente".

Considerando que a inclusão parcial da sua resposta, "truncada e alterada", no número de 21 de Maio, se não coaduna com o que afirmara pretender, mesmo reconhecendo que o seu texto excede "o limite de trezentas palavras" - pelo que assumiria o pagamento a que houvesse lugar por força da lei -, suscita a apreciação por este órgão do conflito em curso, na perspectiva de poder efectivar "o correcto esclarecimento dos leitores à cerca da realidade vivida" naquela Assembleia.

Instado a pronunciar-se, "…." sustenta no essencial, que: - "O Sr. C… quando enviou, via fax, a carta que juntou aos autos como doc. C, não invocou o direito de resposta", assim incumprindo os requisitos legais que são condição do seu exercício, pelo que se não achava obrigado a publicá-la, - mais ainda quando, tendo a notícia originária sido elaborada com base no tratamento editorial de comunicado da autoria de um partido político local, adoptou idêntico critério, "para o caso de V. Ex.ªs entenderem que houve invocação" do direito de resposta, na peça Ainda o "Despertador" da Assembleia Municipal em que reproduziu o elementar das declarações contidas na carta do ora recorrente; - em qualquer caso, sempre esta seria inaceite por se encontrar "repleta de expressões desproporcionadamente desprimorosas e atentatórias do bom nome" e "consideração" que ao jornal são devidos.

II - APRECIAÇÃO No dia 7 de Maio último, o general C… escreveu ao director de "…": "No uso dos direitos que me são conferidos pela Lei de Imprensa, venho requerer a publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei. (No mesmo local e mesmo tipo de letra)".

Só um positivismo jurídico em tudo adverso ao espírito do sistema e a uma hermenêutica em que nem sequer relevam as regras plasmadas, por exemplo, no artigo 9º do Código Civil desproviria a formulação adoptada, apesar do que nela é insuficiente e imperfeito, da evidência semântica bastante ao preenchimento dos requisitos de habilitação previstos nos artigos 24º a 26º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. O próprio quinzenário terá, aliás, sopesado o mérito de seu primeiro argumento acima transcrito quando concebeu a possibilidade de vir a prevalecer, como acontece, um entendimento que o não coonesta.

Daí que recorra à tutela do n.º 4 do artigo 25º da citada Lei fazendo uso, apenas em parte, do disposto no n.º 7 do artigo seguinte. Só que, desrespeitando o estabelecido neste preceito, não informou "o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior".

Importa ter presente que, ao assinalar na peça jornalística contestada "afirmações tendenciosas e menos verdadeiras", o general C… se cinge ao estatuto de uma diligência de rectificação, enquadrável pelo n.º 2 do artigo 24º do diploma citado, em articulação com demais normas pertinentes.

A esta luz, aplicando-se a legislação em presença, caberia regular, consumada a inviabilidade de reformulação do texto rectificante, designadamente por falta de acordo do seu autor, os mecanismos conducentes, de acordo com o regime estipulado, à cobrança dos montantes devidos por quanto nele ultrapassa a medida do publicável a título não oneroso.

Ao julgar, porém, sem explicitação, que alguns fragmentos exacerbadamente desclassificantes fundariam a legitimidade de uma oposição ao interesse do seu contraditor, "…", sem disso o notificar, reorientou o posicionamento adoptado para a hipótese figurável através da conjugação, já descrita, do n.º 4 do artigo 25º e do n.º 7 do artigo 26º da Lei n.º 2/99. Mas nada se detecta, pela exegese do trecho - aqui não abordado em função de padrões de gosto ou por relação com a problemática de fundo -, que possa sem hesitação avaliar-se como contrário à Lei, uma vez que a rudeza verbal, a existir, não satisfaz, sem mais, o exigido nos normativos em presença. Donde: a sua conversão numa peça editorializada por apertada síntese e determinação jornalística de conteúdos não preclude nem preenche o direito do recorrente, que cabe efectivar.

A Alta Autoridade é competente.

Importa decidir.

III - CONCLUSÃO Apreciado um recurso do general C… contra "…." com base na alegada denegação do direito a uma sua versão...

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