Acórdão nº 00056/00 - VISEU de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. "M., SA", pessoa colectiva nº , com sede na Estrada Nacional 234, Km 92.7 - Nelas, 3520 - Nelas, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 1995, no montante de 12.732.397$00 (que inclui 9.184.374$00 de IRC, 918.347$00 de derrama e 2.629.568$00 de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Existe vício de forma, por preterição de formalidades legais, não ter sido efectuado um inventário físico conforme previa o artº 80º do CIVA (norma violada).
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A douta sentença, ao não ter sancionado o mesmo, absorve esse vício, sendo assim anulável.
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Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação de métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente - artº 51º do CIRC e artº 84º do CIVA, à época e ainda actual alínea b) do artº 87º da LGT - normas violadas.
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A douta sentença é omissa quanto à prova documental dos trabalhos para a própria empresa e respectiva valoração - nº 1 do artº 125º do CPPT.
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A sentença apenas valora parte da prova pericial e testemunhal e em face desses factos pondera mal a decisão, existindo manifesta contradição entre a matéria provada, mormente a constante das alíneas T), X) e A1) da douta sentença proferida e a decisão de manutenção dos critérios propostos pela Administração Fiscal que essa matéria provada abalou nos seus pressupostos e, consequentemente, nas suas conclusões - nº 1 do artº 125º do CPPT.
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Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o artº 78º do CPT, actual artº 75º da LGT.
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Por outro lado também os artºs. 120º e 121º do CPT (actual artº 100º do CPPT), determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
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Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação - artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.
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Subsidiariamente, devem os juros compensatórios serem corrigidos tendo por limite a data de 27/11/97, conforme determinava o artº 80º do CIRC (norma violada).
Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que, anulando os actos tributários praticados pelos serviços da administração tributária, valide a verdade da contabilidade e das declarações da recorrente, ou, se assim se não entender, retire todas as consequências da matéria dada como provada na douta sentença recorrida e que impõe um recálculo da imposto em dívida.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 316).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir, 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) - A impugnante fabrica e comercializa mobiliário de escritório, tem escrita organizada e os registos estão em dia, (cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas).
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- A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária de Viseu procedeu a exame à escrita da impugnante e elaborou o relatório de fls. 2 seguintes do processo administrativo, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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- A proposta que consta do relatório referido na alínea anterior e parecer que sobre ela recaiu mereceu a concordância do Ex.mo Director Distrital de Finanças por despacho lavrado no mesmo documento em 15/09/1997, cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.
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- A impugnante, com os fundamentos que contam de fls. 102 a 116, do processo administrativo apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, reclamou para a Comissão Distrital de Revisão.
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- A Comissão Distrital de Finanças reuniu em 23/04/1998, não tendo, contudo, chegado a acordo, conforme acta da reunião e laudos dos vogais de fls. 189 a 194 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
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- Na falta do acordo a que se refere a alínea anterior, o presidente da Comissão de Revisão lavrou, em 27/04/1998, o seguinte despacho: «Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o artº. 85º do CPT no dia 23/04/98, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada. Nos termos do n°. 3 do artº. 87. ° do CPT...
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