Acórdão nº 00056/00 - VISEU de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. "M., SA", pessoa colectiva nº , com sede na Estrada Nacional 234, Km 92.7 - Nelas, 3520 - Nelas, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 1995, no montante de 12.732.397$00 (que inclui 9.184.374$00 de IRC, 918.347$00 de derrama e 2.629.568$00 de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Existe vício de forma, por preterição de formalidades legais, não ter sido efectuado um inventário físico conforme previa o artº 80º do CIVA (norma violada).

  1. A douta sentença, ao não ter sancionado o mesmo, absorve esse vício, sendo assim anulável.

  2. Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação de métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente - artº 51º do CIRC e artº 84º do CIVA, à época e ainda actual alínea b) do artº 87º da LGT - normas violadas.

  3. A douta sentença é omissa quanto à prova documental dos trabalhos para a própria empresa e respectiva valoração - nº 1 do artº 125º do CPPT.

  4. A sentença apenas valora parte da prova pericial e testemunhal e em face desses factos pondera mal a decisão, existindo manifesta contradição entre a matéria provada, mormente a constante das alíneas T), X) e A1) da douta sentença proferida e a decisão de manutenção dos critérios propostos pela Administração Fiscal que essa matéria provada abalou nos seus pressupostos e, consequentemente, nas suas conclusões - nº 1 do artº 125º do CPPT.

  5. Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o artº 78º do CPT, actual artº 75º da LGT.

  6. Por outro lado também os artºs. 120º e 121º do CPT (actual artº 100º do CPPT), determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  7. Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação - artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.

  8. Subsidiariamente, devem os juros compensatórios serem corrigidos tendo por limite a data de 27/11/97, conforme determinava o artº 80º do CIRC (norma violada).

Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser anulada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que, anulando os actos tributários praticados pelos serviços da administração tributária, valide a verdade da contabilidade e das declarações da recorrente, ou, se assim se não entender, retire todas as consequências da matéria dada como provada na douta sentença recorrida e que impõe um recálculo da imposto em dívida.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 316).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir, 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) - A impugnante fabrica e comercializa mobiliário de escritório, tem escrita organizada e os registos estão em dia, (cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas).

    1. - A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária de Viseu procedeu a exame à escrita da impugnante e elaborou o relatório de fls. 2 seguintes do processo administrativo, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    2. - A proposta que consta do relatório referido na alínea anterior e parecer que sobre ela recaiu mereceu a concordância do Ex.mo Director Distrital de Finanças por despacho lavrado no mesmo documento em 15/09/1997, cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido.

    3. - A impugnante, com os fundamentos que contam de fls. 102 a 116, do processo administrativo apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, reclamou para a Comissão Distrital de Revisão.

    4. - A Comissão Distrital de Finanças reuniu em 23/04/1998, não tendo, contudo, chegado a acordo, conforme acta da reunião e laudos dos vogais de fls. 189 a 194 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    5. - Na falta do acordo a que se refere a alínea anterior, o presidente da Comissão de Revisão lavrou, em 27/04/1998, o seguinte despacho: «Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o artº. 85º do CPT no dia 23/04/98, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada. Nos termos do n°. 3 do artº. 87. ° do CPT...

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