Acórdão nº 00031/03 - BRAGA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso None)

Data10 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A.., idª nos autos, contra a execução inicialmente instaurada contra a sociedade "Topo , Ldª" para cobrança da quantia de 23.963,45 euros, referente a contribuições para a Segurança Social dos anos de 2000 e 2001 (neste último até ao mês de Setembro, inclusive) e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A douta sentença "a quo" enferma de erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar a alínea a) do n°1 do art. 24° da LGT em vez da alínea b) da mesma disposição legal.

  1. ) Com efeito, está em causa a responsabilidade subsidiária da oponente por divida exequenda proveniente de contribuições à Segurança Social e cujo prazo legal de pagamento/entrega ocorreu e terminou no período do exercício do seu cargo.

  2. ) Assim, de acordo com o regime estabelecido por esta norma - alínea b) do n°1 do art. 24° LGT - é pressuposto da responsabilidade subsidiária aí prevista a culpa pela falta de pagamento.

  3. ) E, o ónus da prova da ausência de culpa compete à oponente, enquanto pessoa que exercia as funções de gerente da sociedade, devedora originaria, no período de pagamento/entrega das contribuições à Segurança Social.

  4. ) Dos autos, nomeadamente das declarações das testemunhas, resulta designadamente que a oponente foi alertada pelo contabilista para a obrigatoriedade do pagamento das contribuições à segurança social e que a mesma deliberada e expressamente optou por efectuar outros pagamentos, por exemplo a fornecedores.

  5. ) Tal significa que a empresa dispunha de meios para satisfazer as contribuições à Segurança Social, só não tendo sido pagas porque a oponente não quis.

  6. ) Não está na disponibilidade dos gerentes ou administradores, mesmo em períodos de dificuldades financeiras das empresas, preferir aos créditos tributários outros créditos, e muito menos tal actuação o justifica ou isenta de culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais e da Segurança Social.

  7. ) A um administrador zeloso e diligente, perante uma situação de impossibilidade de solver todos os seus compromissos, competia, não avolumar dividas, mas requerer os meios judiciais próprios de recuperação da empresa ou a falência.

  8. ) Dos elementos de prova constantes dos autos, resulta uma conduta da oponente reveladora de culpa pela falta de pagamento das contribuições em divida.

  9. ) Sem prescindir, no caso de assim não se entender, enquadrando-se a responsabilidade subsidiaria da oponente no regime previsto na alínea a) do n°1 do citado art. 24° LGT, dos autos sempre...

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