Acórdão nº 00237/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 03 Novembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente em Souto - 3630 - Souto PND, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1994 e 1995, nos montantes, respectivamente, de 107.441$00 (engloba 42.281$00 de juros compensatórios) e de 131.286$00 (engloba 41.362$00 de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Tem razão o recorrente, pois demonstrou - documentos e testemunhas - que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo - cfr. artº 2º do CIRS.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 124).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) O impugnante no ano de 1994 e de 1995 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras — Obras do Douro, Lda. com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 2 e 18; B) A liquidação impugnada tem por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 53 a 58; C) O sujeito passivo foi notificado em 08/07/99 da fundamentação sucinta das correcções, relativa ao ano de 1994 e em 19/07/99, relativa ao ano de 1995, conforme fls. 80 e ss.; D) Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão: “Fundamentação sucinta das correcções- Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras - Obras do Douro, Lda. está incluída a importância de ... (1994) e (1995) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto: 1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc, o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal; 2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se: a) Nenhum boletim estava...
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