Acórdão nº 00237/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data03 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente em Souto - 3630 - Souto PND, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1994 e 1995, nos montantes, respectivamente, de 107.441$00 (engloba 42.281$00 de juros compensatórios) e de 131.286$00 (engloba 41.362$00 de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Tem razão o recorrente, pois demonstrou - documentos e testemunhas - que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo - cfr. artº 2º do CIRS.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 124).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) O impugnante no ano de 1994 e de 1995 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras — Obras do Douro, Lda. com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 2 e 18; B) A liquidação impugnada tem por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 53 a 58; C) O sujeito passivo foi notificado em 08/07/99 da fundamentação sucinta das correcções, relativa ao ano de 1994 e em 19/07/99, relativa ao ano de 1995, conforme fls. 80 e ss.; D) Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão: “Fundamentação sucinta das correcções- Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras - Obras do Douro, Lda. está incluída a importância de ... (1994) e (1995) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto: 1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc, o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal; 2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se: a) Nenhum boletim estava...

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