Acórdão nº 00244/05.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Penafiel e a Presidência do Conselho de Ministros, inconformados, vieram deduzir recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 5 de Julho de 2005, que com fundamento na verificação, em sede cautelar, da existência do vício de falta de fundamentação, por insuficiência, determinou ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, e a intimação do Município de Penafiel para se abster de qualquer conduta relacionada com a tomada de posse administrativa do prédio sito no lugar e freguesia de Rio Mau, Penafiel, pertença do requerente da presente providência cautelar, J…, com os sinais nos autos.

O primeiro alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A declaração de utilidade pública determinada no despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, não foi posta em causa no relatório da sentença proferida no processo n.º 244/05.9BEPNF (vide fls. 183 a 185 da sentença acima transcritas), tendo apenas sido questionada a parte do despacho respeitante à urgência dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras; 2. O decretamento da suspensão de eficácia do referido acto deveria respeitar apenas à parte do despacho que, segundo a sentença, estava afectada de ilegalidade, mantendo-se a eficácia da parte que, nos termos da mesma decisão jurisdicional não continha ilegalidade.

  1. Porém, a decisão jurisdicional decretou a providência cautelar de “suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, identificado, publicado e notificado conforme os pontos 8.º a 10.º do probatório, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, alínea a), e 120.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA”, portanto a suspensão da eficácia do acto na sua totalidade.

  2. Verificando-se uma desconformidade entre o relatório (fls. 183 a 185) e a alínea a), do ponto V (decisão) da sentença no processo n.º 244/05.9BEPNF.

  3. Contudo, também, a urgência dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras está devidamente fundamentada no despacho sobre o qual foi proferida a adopção da providência.

  4. Da informação técnica n.º 128/DSJ, que fundamentou o despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, consta que a expropriação destina-se á execução de uma obra que visa “(...) pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja rua existente é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros (...)” e “(...) contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 onde, em várias ocasiões, e designadamente, por altura das festas na freguesia, têm acontecido acidentes graves, numa época que se espera de festa e alegria (...)”; 7. No caso em apreço, é a própria Lei (artigo 103, da Lei nº 2110 de 19 de Agosto de 1961), que qualifica que “as expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias municipais consideram-se urgentes” (Acórdão do STA de 17-05-2005, rec. n.º 975/03).

  5. Um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família a que faz referencia o artigo 487.º n.º 2 do CC - fica devidamente esclarecido das razões que o motivaram (neste sentido os Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369), no caso sub judice, a fundamentação do carácter de urgência está indicada de forma clara e imediatamente perceptível na informação técnica n.º 128/DSJ, que fundamentou o despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004.

  6. Ao saber-se que a urgência tinha em vista a prossecução de obras já iniciadas com a finalidade de “(...)pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja rua existente é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros(...)” e “(...)contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 onde, em várias ocasiões, e designadamente, por altura das festas na freguesia, têm acontecido acidentes graves, numa época que se espera de festa e alegria(...)”, está indicada de modo claro e esclarecedor o porquê da urgência).

  7. Tanto mais que, como já referimos, , no caso sub judice, a urgência decorre da própria lei (artigo 103, da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961).

  8. Assim, a douta sentença recorrida, ao decretar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, e a intimação do Município de Penafiel para se abster de qualquer conduta relacionada com a tomada de posse administrativa do prédio sito no lugar e freguesia de Rio Mau, violou entre outros: o disposto nos artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, artigos 13.º, 15.º e 19.º, do CE, e artigo 103, da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961; 12. Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que profira a não adopção das providências cautelares nela decretadas.

    Também o segundo alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1. A legalidade da declaração de utilidade pública determinada no...

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