Acórdão nº 00045/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais dos autos, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente do Acórdão do TAF do Porto datado de 29 de Novembro de 2004 que, com fundamento na não verificação dos vícios por si apontados ao acto homologatório da sua classificação de serviço proferido pelo Vereador do Pelouro do Ambiente e da Reforma Administrativa datado de 24 de Novembro de 2003 julgou improcedente esta acção administrativa especial que havia sido intentada contra o Município do Porto.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª- O recorrente assinou a ficha de Notação e tomou conhecimento da Classificação em 3/10/2003; 2ª- Pediu cópia da Ficha de Notação (que contém as classificações parcelares nos vários itens), para poder reclamar, não tendo a mesma sido facultada (matéria confessada); 3ª- No dia 8/10/2003 requereu fotocópia da mesma ou certidão para poder reclamar; 4ª- A referida ficha não lhe foi facultada, tendo o A. requerido em 11/11/2003 intimação no Tribunal a quo tendo a mesma sido emitida em 2/12/2003; 5ª- Nesta data tomou conhecimento que a classificação tinha sido homologada por despacho de 24/11/2003; 6ª- A douta sentença decidiu que a recusa da entrega da ficha de Notação e os pedidos da mesma e respectiva intimação não suspendiam os prazos de reclamação (para os Notadores e Comissão Paritária), decidindo que os prazos decorrem a partir da data da notificação em 3/10/2003, tendo considerado a acção improcedente, por não terem sido violados os direitos conferidos ao A. de reclamar nos termos do art. 33º e ss. do DR 44-A/83; 7ª- Ao assim decidir, errou de direito com violação, entre outros do disposto no art. 68º do CPA e art. 659º, n.º 2 do CPC; 8ª- A douta sentença, sem prova documental, decidiu, ainda ter existido “entrevista” na qual tinha sido dado conhecimento da classificação, sem que tal entrevista, ou existência da mesma, conste de documentos, decisão essa que viola o disposto no n.º 2 do art. 659º do CPC.

Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência deste recurso.

Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da decisão interlocutória e improceder o recurso da sentença de mérito.

Em resposta a este parecer o Município do Porto sufragou o mesmo entendimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Há que analisar em jeito de questão de prévia se agora cumpre apreciar um recurso – o da sentença final – ou se cumpre apreciar dois, o da sentença final e o do despacho saneador.

Na sua contestação o Réu suscitou, a título de questão prévia, a excepção da irrecorribilidade contenciosa do despacho impugnado, por nos termos da legislação em vigor a mesma estar dependente da prévia impugnação administrativa por via do recurso hierárquico necessário dirigido à Câmara Municipal do Porto.

Em sede de despacho saneador o Sr. Juiz do Tribunal a quo entendeu que tal excepção não era procedente, assim o julgando, e ordenou a subsequente tramitação regular dos autos.

Deste despacho o Réu interpôs recurso que se haveria de processar como o de agravo em matéria cível e seguidamente...

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