Acórdão nº 00301/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator por vencimento)
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xO Comissário Nacional para os Refugiados inconformado com o despacho de 25 de Maio de 2004, do 1º TAF de Lisboa, que, por falta de patrocínio judiciário, ordenou o desentranhamento da oposição junta pelo recorrente aos autos de suspensão de eficácia nº 788/04, requeridos por D...

, e a sua condenação em custas pelo incidente, dela recorreu, formulando, em sede de alegações, as seguintes conclusões: "1 - O novo CPTA (Lei nº 15/02) constitui uma autêntica "revolução" face à prática e ao pensamento filosófico que estava subjacente à lei anterior (Dec. Lei nº 267/85, de 16 de Julho e alterações subsequentes).

2 - Pretendeu-se que entre a Administração e o Administrado passasse a haver uma completa igualdade na lide. E daí os dois deverem obrigatóriamente ser representados por licenciados em direito ou advogados (respectivamente).

3 - Ora, o estatuto muito especial do Comissário Nacional para os Refugiados (Dec. Lei nº 242/98, 7 de Agosto) impõe, obrigatóriamente, que tanto o Comissário Nacional para os Refugiados como o Comissário Nacional Adjunto sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público que, por consequência, são licenciados em direito.

4 - Sendo que as suas funções são apenas jurídicas.

5 - E sendo que no caso do presente auto a decisão (Reapreciação) do Comissário Nacional para os Refugiados tem que ser proferida por ele próprio, sem delegação, não se compreende que para a sua defesa (da dita decisão) em tribunal tenha o mesmo, depois, que nomear um licenciado em direito.

6 - E certo é que o nº 4 do art 11º do CPTA actual (aqui em análise) não proíbe que o Comissário Nacional para os Refugiados - Procurador Geral Adjunto e, por conseguinte, licenciado em direito, possa defender em juízo a sua decisão.

7 - A não ser que se entenda que a questão é institucional. Mas então cair-se-ia no ridículo do Comissário Nacional para os Refugiados, Procurador-Geral Adjunto J... nomear para este o cidadão licenciado em direito Dr. Joa....

8 - A decisão da Exma Senhora Juiz não fez uma correcta interpretação do art 11º, nº 4 da Lei nº 15/02 (CPTA) bem como do Estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados (Dec. Lei nº 242/98, de 7 de Agosto).

9 - Sendo que ao ordenar o desentranhamento e a devolução da defesa sem qualquer comunicação prévia violou o princípio do contraditório, que é um princípio básico e com assento constitucional.

10 - Assim, a decisão final que decretou a providência cautelar interposta pelo requerente D...é nula, já que não teve em consideração a resposta-defesa apresentada e não se pronunciou sobre as questões nela referidas - art 668º, nº 1 - d) do CPC, com a resposta junta ao processo a decisão final, por certo, teria sido outra.

11 - De qualquer modo, jamais a entidade requerida poderia ter sido condenada em custas pelo hipotético incidente nos termos do art 16º nº 1 do C.C.J. E pela simples razão, de que não deu origem a qualquer incidente processual, já que se limitou a responder aos argumentos da parte contrária, para o que tinha sido notificado pelo tribunal.

12 - A Exma Senhora Juiz não fez uma correcta interpretação do art 16º do nº 1 do C.C.J.

13 - Mas mesmo no que toca à decisão final e para além da sua nulidade como já se deixou expendido em 12), nunca a Exma Senhora Juiz deveria ter dado provimento à providência cautelar interposta. É que o quadro factual invocado pelo requerente, mesmo que se aceite como verdadeiro, não tem enquadramento nas disposições reguladoras da concessão de asilo: nºs 1 e 2 do art 1º e 2 do art 1º da Lei 15/98, de 26 de Março.

14 - E assim, no caso presente, entende-se que da concessão de suspensão da eficácia do acto que recusou liminarmente o pedido de asilo, por ser manifestamente infundado, resultará grave prejuízo para o interesse público, uma vez que se estará a viabilizar o acesso ao recurso abusivo ao instituto de asilo, e às garantias que o mesmo confere, por quem, claramente, dele não carece.

15 - O interesse público que aqui subjaz é o de que a lei de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, e o instituto de asilo, não saíam defraudados pela utilização...

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