Acórdão nº 00301/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator por vencimento) |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
xO Comissário Nacional para os Refugiados inconformado com o despacho de 25 de Maio de 2004, do 1º TAF de Lisboa, que, por falta de patrocínio judiciário, ordenou o desentranhamento da oposição junta pelo recorrente aos autos de suspensão de eficácia nº 788/04, requeridos por D...
, e a sua condenação em custas pelo incidente, dela recorreu, formulando, em sede de alegações, as seguintes conclusões: "1 - O novo CPTA (Lei nº 15/02) constitui uma autêntica "revolução" face à prática e ao pensamento filosófico que estava subjacente à lei anterior (Dec. Lei nº 267/85, de 16 de Julho e alterações subsequentes).
2 - Pretendeu-se que entre a Administração e o Administrado passasse a haver uma completa igualdade na lide. E daí os dois deverem obrigatóriamente ser representados por licenciados em direito ou advogados (respectivamente).
3 - Ora, o estatuto muito especial do Comissário Nacional para os Refugiados (Dec. Lei nº 242/98, 7 de Agosto) impõe, obrigatóriamente, que tanto o Comissário Nacional para os Refugiados como o Comissário Nacional Adjunto sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público que, por consequência, são licenciados em direito.
4 - Sendo que as suas funções são apenas jurídicas.
5 - E sendo que no caso do presente auto a decisão (Reapreciação) do Comissário Nacional para os Refugiados tem que ser proferida por ele próprio, sem delegação, não se compreende que para a sua defesa (da dita decisão) em tribunal tenha o mesmo, depois, que nomear um licenciado em direito.
6 - E certo é que o nº 4 do art 11º do CPTA actual (aqui em análise) não proíbe que o Comissário Nacional para os Refugiados - Procurador Geral Adjunto e, por conseguinte, licenciado em direito, possa defender em juízo a sua decisão.
7 - A não ser que se entenda que a questão é institucional. Mas então cair-se-ia no ridículo do Comissário Nacional para os Refugiados, Procurador-Geral Adjunto J... nomear para este o cidadão licenciado em direito Dr. Joa....
8 - A decisão da Exma Senhora Juiz não fez uma correcta interpretação do art 11º, nº 4 da Lei nº 15/02 (CPTA) bem como do Estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados (Dec. Lei nº 242/98, de 7 de Agosto).
9 - Sendo que ao ordenar o desentranhamento e a devolução da defesa sem qualquer comunicação prévia violou o princípio do contraditório, que é um princípio básico e com assento constitucional.
10 - Assim, a decisão final que decretou a providência cautelar interposta pelo requerente D...é nula, já que não teve em consideração a resposta-defesa apresentada e não se pronunciou sobre as questões nela referidas - art 668º, nº 1 - d) do CPC, com a resposta junta ao processo a decisão final, por certo, teria sido outra.
11 - De qualquer modo, jamais a entidade requerida poderia ter sido condenada em custas pelo hipotético incidente nos termos do art 16º nº 1 do C.C.J. E pela simples razão, de que não deu origem a qualquer incidente processual, já que se limitou a responder aos argumentos da parte contrária, para o que tinha sido notificado pelo tribunal.
12 - A Exma Senhora Juiz não fez uma correcta interpretação do art 16º do nº 1 do C.C.J.
13 - Mas mesmo no que toca à decisão final e para além da sua nulidade como já se deixou expendido em 12), nunca a Exma Senhora Juiz deveria ter dado provimento à providência cautelar interposta. É que o quadro factual invocado pelo requerente, mesmo que se aceite como verdadeiro, não tem enquadramento nas disposições reguladoras da concessão de asilo: nºs 1 e 2 do art 1º e 2 do art 1º da Lei 15/98, de 26 de Março.
14 - E assim, no caso presente, entende-se que da concessão de suspensão da eficácia do acto que recusou liminarmente o pedido de asilo, por ser manifestamente infundado, resultará grave prejuízo para o interesse público, uma vez que se estará a viabilizar o acesso ao recurso abusivo ao instituto de asilo, e às garantias que o mesmo confere, por quem, claramente, dele não carece.
15 - O interesse público que aqui subjaz é o de que a lei de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, e o instituto de asilo, não saíam defraudados pela utilização...
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