Acórdão nº 00066/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997, de que é devedora originária a sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida.

  1. Os factos dados como provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz.

  2. Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal.

  3. E o certo é que, os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos.

  4. O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c) do art. 712º do CPC, dar a matéria como provada.

  5. Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados.

  6. Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino.

  7. Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer por ter deixado esgotar o prazo que a lei concede para o efeito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1º. Mediante a apresentação 23/951018 foi registada a sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” na qual figura o Oponente como sócio-gerente; 2º. Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo de 12/11/1998, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997 da sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”; 3º. Esta reversão fundamenta-se na falta de bens da devedora originária e no facto de à data da constituição da dívida constar na Conservatória do registo Comercial (CRC) como sócio-gerente da “Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª” o Oponente; 4º. Em 14/03/1994 o Oponente assinou uma acta de aprovação de contas do exercício de 1993 relativa à sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”; 5º. Em 31/05/1994 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo o modelo 22 do IRC da “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”, o qual está assinado pelo Oponente; 6º. Em 8/01/1998 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo uma declaração de cessação de actividade da sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” em 10/11/1997, a qual está assinada pelo Oponente; 7º. Em 10/04/2001 o Oponente foi citado pessoalmente para pagar uma quantia de Esc. 1.822.146$00 ou, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ou requer o pagamento em prestações; 8º. Em 14/05/2001 o revertido veio...

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