Acórdão nº 00067/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Peixoto & Marques, Representações e Importações, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida.

2 - Os factos dados como não provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz.

3 - Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal.

4 - E o certo é que, os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos.

5 - O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c) do art. 712º do CPC, dar a matéria como provada.

6 - Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados.

7 - Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino.

8 - Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 134/135 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. Mediante a apresentação 23/951018 foi registada a sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” na qual figura o Oponente como sócio-gerente; 2. Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo de 12/11/1998, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 da sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”; 3. Esta reversão fundamenta-se na falta de bens da devedora originária e no facto de à data da constituição da dívida constar na Conservatória do Registo Comercial (CRC) como sócio-gerente da “Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª” o Oponente; 4. Em 14/03/1994, o Oponente assinou uma acta de aprovação de contas do exercício de 1993, relativas à sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”; 5. Em 31/05/1994, foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo o modelo 22 do IRC da “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”, o qual está assinado pelo Oponente; 6. Em 8/01/1998 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo uma declaração de cessação de actividade da sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” em 10/11/1997, a qual está assinada pelo Oponente; 7. Em 10/04/2001, o Oponente foi citado pessoalmente para pagar a quantia de Esc. 383 813$00 ou, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ou requer o pagamento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT