Acórdão nº 00067/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Peixoto & Marques, Representações e Importações, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida.
2 - Os factos dados como não provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz.
3 - Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal.
4 - E o certo é que, os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos.
5 - O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c) do art. 712º do CPC, dar a matéria como provada.
6 - Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados.
7 - Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino.
8 - Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 134/135 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. Mediante a apresentação 23/951018 foi registada a sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” na qual figura o Oponente como sócio-gerente; 2. Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo de 12/11/1998, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, dos anos de 1993, 1994 e 1995 da sociedade comercial “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”; 3. Esta reversão fundamenta-se na falta de bens da devedora originária e no facto de à data da constituição da dívida constar na Conservatória do Registo Comercial (CRC) como sócio-gerente da “Peixoto & Marques - Representações e Importações, Ldª” o Oponente; 4. Em 14/03/1994, o Oponente assinou uma acta de aprovação de contas do exercício de 1993, relativas à sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”; 5. Em 31/05/1994, foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo o modelo 22 do IRC da “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª”, o qual está assinado pelo Oponente; 6. Em 8/01/1998 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo uma declaração de cessação de actividade da sociedade “Peixoto & Marques – Representações e Importações, Ldª” em 10/11/1997, a qual está assinada pelo Oponente; 7. Em 10/04/2001, o Oponente foi citado pessoalmente para pagar a quantia de Esc. 383 813$00 ou, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ou requer o pagamento em...
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