Acórdão nº 00017/99 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “C.., Ldª”, pessoa colectiva nº , contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1990, no montante de Esc. 79 185 436$00, no qual se incluem juros compensatórios no valor de Esc. 34 910 358$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto considera que os elementos existentes nos autos não permitem a persistência de dúvida quanto à data em que se deve considerar efectuada a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mas também quanto à efectiva prestação dos serviços subjacentes às facturas não consideradas como custo.

  1. Foi considerada a existência de uma situação de “non liquet” quanto ao facto de que a notificação de indeferimento da reclamação graciosa se mostrar efectuada em data não posterior a 26/6/1997, ou seja, a data aposta no carimbo de devolução, e já que, a dúvida sobre a realidade de um facto é decidida contra a parte que tem o ónus da prova, como se referiu na decisão atacada, se concluiu pela não verificação da excepção de caducidade do direito de impugnar.

  2. Verifica-se, no caso da notificação efectuada, que existe uma conjugação de factores que invalidam a subsistência de dúvida quanto à plausibilidade da recepção da missiva no mesmo dia da sua expedição (dúvida essa que seria normal acaso a reunião destas circunstâncias se não verificasse), que se salientam: - relevante proximidade geográfica - por todos os intervenientes (entidade que envia a notificação, entidade que recebe a notificação e entidade que processa a correspondência) se encontrarem situados no mesmo local da Av. da República, em V. N. Gaia, distando uns dos outros poucas centenas de metros.

    - posse da caixa postal - pela impugnante na estação dos CTT, onde a sua correspondência é depositada no próprio dia do registo, podendo ser no mesmo dia levantada.

  3. Da conjugação destes elementos probatórios, o que nos diz o senso comum é que a entrega da correspondência pode perfeitamente ser efectuada no mesmo dia do seu registo, bastando que após este, venha a ser levantada da respectiva caixa postal, inexistindo motivos para que se levante dúvida sobre a realidade do...

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