Acórdão nº 00017/99 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “C.., Ldª”, pessoa colectiva nº , contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1990, no montante de Esc. 79 185 436$00, no qual se incluem juros compensatórios no valor de Esc. 34 910 358$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto considera que os elementos existentes nos autos não permitem a persistência de dúvida quanto à data em que se deve considerar efectuada a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mas também quanto à efectiva prestação dos serviços subjacentes às facturas não consideradas como custo.
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Foi considerada a existência de uma situação de “non liquet” quanto ao facto de que a notificação de indeferimento da reclamação graciosa se mostrar efectuada em data não posterior a 26/6/1997, ou seja, a data aposta no carimbo de devolução, e já que, a dúvida sobre a realidade de um facto é decidida contra a parte que tem o ónus da prova, como se referiu na decisão atacada, se concluiu pela não verificação da excepção de caducidade do direito de impugnar.
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Verifica-se, no caso da notificação efectuada, que existe uma conjugação de factores que invalidam a subsistência de dúvida quanto à plausibilidade da recepção da missiva no mesmo dia da sua expedição (dúvida essa que seria normal acaso a reunião destas circunstâncias se não verificasse), que se salientam: - relevante proximidade geográfica - por todos os intervenientes (entidade que envia a notificação, entidade que recebe a notificação e entidade que processa a correspondência) se encontrarem situados no mesmo local da Av. da República, em V. N. Gaia, distando uns dos outros poucas centenas de metros.
- posse da caixa postal - pela impugnante na estação dos CTT, onde a sua correspondência é depositada no próprio dia do registo, podendo ser no mesmo dia levantada.
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Da conjugação destes elementos probatórios, o que nos diz o senso comum é que a entrega da correspondência pode perfeitamente ser efectuada no mesmo dia do seu registo, bastando que após este, venha a ser levantada da respectiva caixa postal, inexistindo motivos para que se levante dúvida sobre a realidade do...
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