Acórdão nº 00121/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., residente em São Martinho do Souto -Lamego, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou extemporânea a sua “impugnação de receitas para fiscais” deduzida nos presentes autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I- O Recorrente nunca antes fora notificado da liquidação, nem da execução conforme se demonstra na impugnação de 24-4-99 - doc.2 desta petição.

II- A Decisão recorrida, quedou-se em apreciar toda a matéria que lhe foi submetida pelo recorrente, simplesmente aderiu aos factos expostos pela parte contrária.

III- No entanto, o Tribunal recorrido, nem sequer apreciou, a prescrição da liquidação e da execução - cfr. a douta Decisão Processo de Oposição n°. 1/84 - doc. 1 desta petição.

IV- Resulta claramente, que as quotizações para o Fundo de Desemprego, que constituem verdadeiros impostos, foram abolidas pelo DL nº 140-D/86 de 14 de Junho.

V- Como supra se disse, as quantias de fls. 28- Certidão 959/84 de 688.445$00 de quotizações e 688. 445$00 de multa por força de DL nº 140 -D/86 de 14-06 encontram-se prescritas, cuja prescrição é de conhecimento oficioso.

VI- Face a factologia exposta também os 3.996.755$00 de juros de mora identificados em fls. 28 -Certidão 595/84, também se encontra prescrita.

VII- Podendo acrescentar-se que as certidões nºs. 1400/79, 1697/84, 53 9/85, 184/85, 91/85,282/85, identificadas a fls. 28, quotizações pagas cfr. se identifica no art°. 6º da petição de 26-4-99 - doc. 2 desta petição.

VIII- Por outro lado existem duas decisões, contraditórias sob a mesma causa, IX- Tendo os presentes autos mérito para serem apreciados por este Tribunal e julgar pela prescrição cfr. Doc. 1 que já transitou em 1º lugar.

X- Assim não se entendendo, e salvo o devido respeito, na douta decisão recorrida, violou o art 2°. 156º, nº 1, 158°, nº 2 do C.P.C, 33°., 34°., e 259º do C.P.T.

Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a Decisão recorrida ser Revogada, e ser substituída por outra, que julgue por prescrição as dividas das Certidões Identificadas a fls. 28, e, anule a liquidação e ordene ser devolvida pelo C.R.S.S. de Viseu a quantia retida de 6.555.849$00 ao recorrente acrescida dos juros compensatórios, dando-se provimento ao recurso.

Como é de Justiça.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160/161).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT