Acórdão nº 00121/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., residente em São Martinho do Souto -Lamego, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou extemporânea a sua “impugnação de receitas para fiscais” deduzida nos presentes autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I- O Recorrente nunca antes fora notificado da liquidação, nem da execução conforme se demonstra na impugnação de 24-4-99 - doc.2 desta petição.
II- A Decisão recorrida, quedou-se em apreciar toda a matéria que lhe foi submetida pelo recorrente, simplesmente aderiu aos factos expostos pela parte contrária.
III- No entanto, o Tribunal recorrido, nem sequer apreciou, a prescrição da liquidação e da execução - cfr. a douta Decisão Processo de Oposição n°. 1/84 - doc. 1 desta petição.
IV- Resulta claramente, que as quotizações para o Fundo de Desemprego, que constituem verdadeiros impostos, foram abolidas pelo DL nº 140-D/86 de 14 de Junho.
V- Como supra se disse, as quantias de fls. 28- Certidão 959/84 de 688.445$00 de quotizações e 688. 445$00 de multa por força de DL nº 140 -D/86 de 14-06 encontram-se prescritas, cuja prescrição é de conhecimento oficioso.
VI- Face a factologia exposta também os 3.996.755$00 de juros de mora identificados em fls. 28 -Certidão 595/84, também se encontra prescrita.
VII- Podendo acrescentar-se que as certidões nºs. 1400/79, 1697/84, 53 9/85, 184/85, 91/85,282/85, identificadas a fls. 28, quotizações pagas cfr. se identifica no art°. 6º da petição de 26-4-99 - doc. 2 desta petição.
VIII- Por outro lado existem duas decisões, contraditórias sob a mesma causa, IX- Tendo os presentes autos mérito para serem apreciados por este Tribunal e julgar pela prescrição cfr. Doc. 1 que já transitou em 1º lugar.
X- Assim não se entendendo, e salvo o devido respeito, na douta decisão recorrida, violou o art 2°. 156º, nº 1, 158°, nº 2 do C.P.C, 33°., 34°., e 259º do C.P.T.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve a Decisão recorrida ser Revogada, e ser substituída por outra, que julgue por prescrição as dividas das Certidões Identificadas a fls. 28, e, anule a liquidação e ordene ser devolvida pelo C.R.S.S. de Viseu a quantia retida de 6.555.849$00 ao recorrente acrescida dos juros compensatórios, dando-se provimento ao recurso.
Como é de Justiça.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 160/161).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São...
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