Acórdão nº 00671/2000 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data29 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 4 de Outubro de 2004, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto do recorrente datado de 4/05/2000 que indeferiu o pedido de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias feriados pelo sapador bombeiro aposentado A… aqui recorrido.

Apresentou as respectivas alegações, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª) Os únicos vícios que o recorrente particular assaca ao acto recorrido são os de violação do art. 19º, nºs 1 e 2 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e bem assim dos princípios da imparcialidade e da igualdade, consagrados nos arts. 266º, nº 2 e 13º da C.R.P., já que não retirou qualquer consequência jurídica do alegado nos arts. 7º a 9º da sua petição, ao não invocar a violação de qualquer disposição legal, nem tampouco a violação de qualquer princípio de direito, e não tendo sequer alegado que as considerações aí tecidas sejam fonte de qualquer invalidade; 2ª) Ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o de erro sobre os pressupostos de direito, o Mmº. Juiz a quo excedeu a sua actividade cognitiva, o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, vicissitude essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais (cfr. arts. 660º, nº 2 - 2ª parte e 668º, nºs 1, alínea d) - 2ª parte e 3, ambos do CPCiv.); 3ª) A factualidade dada como provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para se poder concluir que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento do interessado é omisso ou silente em relação ao facto de lhe ser ou não devido o acréscimo remuneratório que peticiona, pelo que se impunha averiguar previamente se a não inclusão dessa verba foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado em dias feriados; 4ª) Ao negar provimento à excepção/questão prévia de caso decidido ou resolvido invocada pelo ora recorrente na sua contestação e ao julgar procedente o recurso contencioso em apreço, por entender que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, unicamente com base na factualidade dada como provada, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 845º do CAdm. e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada; 5ª) Do facto de não constar dos boletins de vencimento mensais do recorrente particular qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se, de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, pelo que um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do aqui recorrente particular, que todos os meses recebesse o seu recibo de remunerações, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que já então entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal acréscimo; 6ª) Cada um dos sucessivos actos de processamento de remunerações entregues ao recorrente particular definiu, em termos definitivos e executórios, a sua situação jurídica perante a Administração, pelo que, não tendo ele reagido, adequada e tempestivamente, contra a definição jurídica nele(s) contida firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido; 7ª) Ao contrário daquilo que foi decidido na sentença recorrida, não se verifica in casu uma das condições de procedibilidade do presente recurso contencioso de anulação - i. é, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido -, pelo que esse recurso deveria ter sido...

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