Acórdão nº 00068/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Data | 29 Setembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 13º do CPT para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995, de que é devedora originária a sociedade “P.., Ldª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O recorrente é parte ilegítima nestes autos, porque não exerceu a gerência de facto da sociedade revertida.
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Os factos dados como provados foram-no apenas pela errada interpretação dada pelo M. Juiz.
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Que não obstante o princípio da livre apreciação da prova não pode julgar contra os factos provados, mesmo que essa prova seja testemunhal.
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E o certo é que, os depoimentos constam de acta de inquirição dos autos.
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O que permite que este Tribunal Superior possa nos termos do nº 1, al. a), b) e c) do art. 712º do CPC, dar a matéria como provada.
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Dos autos se conclui sem esforço que se o recorrente não frequentava a sociedade não podia como é óbvio apor o seu nome em quaisquer um dos documentos que foram dados como provados.
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Daí que o recorrente tenha desde logo imputado a culpa do aparecimento do seu nome naqueles documentos ao sócio Zeferino.
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Que aliás foi useiro em plagiar a assinatura do recorrente.
* * * Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece censura quer quanto à interpretação dos factos quer quanto à aplicação do correspondente direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1º. Mediante a apresentação 23/951018 foi registada a sociedade comercial “P.., Ldª” na qual figura o Oponente como sócio-gerente; 2º. Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo de 12/11/1998, foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 da sociedade “P.., Ldª”; 3º. Esta reversão fundamenta-se na falta de bens da devedora originária e no facto de à data da constituição da dívida constar na Conservatória do registo Comercial (CRC) como sócio-gerente da “P.., Ldª” o Oponente; 4º. Em 14/03/1994 o Oponente assinou uma acta de aprovação de contas do exercício de 1993 relativa à sociedade “.., Ldª”; 5º. Em 31/05/1994 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo o modelo 22 do IRC da “P.., Ldª”, o qual está assinado pelo Oponente; 6º. Em 8/01/1998 foi entregue na Repartição de Finanças de Viana do Castelo uma declaração de cessação de actividade da sociedade “P.., Ldª” em 10/11/1997, a qual está assinada pelo Oponente; 7º. Em 10/04/2001 o Oponente foi citado pessoalmente para pagar uma quantia de Esc. 7.432.161$00 ou, no prazo de trinta dias, deduzir oposição ou requer o pagamento em prestações; 8º. Em 14/05/2001 o revertido veio deduzir a presente Oposição.
E julgou como Factos não...
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