Acórdão nº 00094/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso None)

Data22 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., Recorrente nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 02/06/2005, que constitui fls. 144 a 151, alegando, em resumo o seguinte: O oponente fez prova testemunhal, que consta dos autos, do que alegou.

Não exerceu a gerência de facto; Não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.

Já a Administração não fez qualquer prova!! Assim como se pode considerar e aceitar que a Administração logrou demonstrar (que o oponente exerceu gerência de facto que a sua actuação, omissão constitui inobservância culposa das disposições legais ...)?? Como é que a Administração o demonstrou?? Só por manifesto lapso não foi considerada na elaboração do Douto Acórdão a matéria relativa ao depoimento prestado pela testemunha Alcino Jorge Telinhos Ribeiro; A sua omissão e a descontextualização dos outros testemunhos conduziu a uma decisão profundamente injusta e nada condizente com a matéria que o oponente logrou provar; Termos em que Requer a Vas. Exas. se dignem Reformar o douto Acórdão, produzindo uma nova decisão onde se contemple a matéria supra descrita que, certamente por lapso, não foi considerada.

Só assim Vas. Exas. farão JUSTIÇA Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida veio defender que a pretensão deve ser indeferida pois a Recorrente não invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar. II Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...

Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151: «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas...

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