Acórdão nº 00056/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995 no montante de 3.863.532$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Existe oposição entre os factos provados nas alíneas B e C do ponto III-Fundamentos-Factos Provados, e a decisão proferida, o que conduz à anulação da sentença por força do disposto no Art. 125º do CPPT.
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Pois a situação dos autos não constitui uma liberalidade, com cabimento no CIRC e nomeadamente no Art. 21º.
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Contudo, na hipótese concebida a situação caberia no Art. 21º, c), pelo que era excluída da tributação em IRC.
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Existe errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, conforme Art. 52º do CIRC e 120º e 121º do CPT à época.
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Neste termos, pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IRC, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. A impugnante exerce a actividade de "comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros", encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B. Em 199512-31, a J.., LDª emitiu um documento interno (SAÍDAS DE CAIXA) no montante de 7.909.307$00 e com a descrição "Anulação da dívida do ELECTROJOMEL..." (sublinhado nosso; cfr. 10 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C. Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que «... através do doc. interno, contabilizado sob o nº 834, datado de 31-12-1995, e por contrapartida de "CAIXA", a ELECTROJOMEL, nome comercial atribuído a JOSÉ M.M. GONÇALVES, anulou uma dívida de J.., LDª, no montante de 7.909.307$00, resultante do...
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