Acórdão nº 00056/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1995 no montante de 3.863.532$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Existe oposição entre os factos provados nas alíneas B e C do ponto III-Fundamentos-Factos Provados, e a decisão proferida, o que conduz à anulação da sentença por força do disposto no Art. 125º do CPPT.

  1. Pois a situação dos autos não constitui uma liberalidade, com cabimento no CIRC e nomeadamente no Art. 21º.

  2. Contudo, na hipótese concebida a situação caberia no Art. 21º, c), pelo que era excluída da tributação em IRC.

  3. Existe errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, conforme Art. 52º do CIRC e 120º e 121º do CPT à época.

  4. Neste termos, pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IRC, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * *Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A. A impugnante exerce a actividade de "comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros", encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2 e 50 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B. Em 199512-31, a J.., LDª emitiu um documento interno (SAÍDAS DE CAIXA) no montante de 7.909.307$00 e com a descrição "Anulação da dívida do ELECTROJOMEL..." (sublinhado nosso; cfr. 10 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C. Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que «... através do doc. interno, contabilizado sob o nº 834, datado de 31-12-1995, e por contrapartida de "CAIXA", a ELECTROJOMEL, nome comercial atribuído a JOSÉ M.M. GONÇALVES, anulou uma dívida de J.., LDª, no montante de 7.909.307$00, resultante do...

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