Acórdão nº 01286/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. F.., contribuinte fiscal nº , residente em São Romão Mealhada, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “N.., Ldª”, para cobrança coerciva da quantia de 1.829.323$00, proveniente de IVA e juros dos anos de 1994 a 1996 e coimas e custas, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). A mui douta sentença fez errada apreciação e valoração da prova produzida e consequentemente uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito, aplicáveis no caso em apreço.
IIª). Tendo ficado provado que quem assinava os documentos, tendentes a vincular a empresa perante terceiros, eram os outros sócios gerentes, Srs. José Adelino e Castela, e não se tendo provado que o oponente tenha contratado ou despedido pessoal, tenha dado ordens na empresa, tenha efectuado cobranças, ou que também tenha assinado documentos, deveria a mui douta sentença ter julgado o oponente parte ilegítima na presente execução. Porquanto, IIIª). No regime da responsabilidade subsidiária instituído no artº. 13º do CPT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação.
IVª) Feita a prova da gerência de direito, dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto.
Vª) Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto não é necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova.
VIª) Isto é, que prove factos destinados a tomar duvidosa a presumida gerência de facto.
VIIª. Porém, no caso sub judice o oponente fez prova mais que bastante que apesar de gerente de Direito, nunca exerceu a gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda.
Sem prescindir, sempre se dirá que, VIIIª). Pelo menos, dos autos resulta seriamente duvidoso que o oponente tenha exercido a gerência da sociedade executada, sendo que a questão terá de ser decidida contra a Fazenda Pública.
IXª). O oponente não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter exercido as funções de gerente em que se encontrava investido por força do pacto social.
Xª). A douta sentença violou entre outros princípios e disposições...
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