Acórdão nº 00085/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público e a Fazenda Pública recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por V.. e esposa D.. contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1999, na consideração de que se verificava a caducidade do direito à liquidação por ter sido excedido o prazo de 6 meses previsto no art. 45º nº 5 da LGT.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da Fazenda Pública (dirigido ao TCAN): 1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° (actuais art. 65 ° e 66° ) do CIRS, inseridas no seu capo 11 - “Determinação do rendimento colectável”.
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Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D.L. n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.
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Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico - juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.
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Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (20 do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art. 19° do RCPIT.
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Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do art. 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.
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A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença - que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.
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A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico – prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária - e só deste - atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.
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Este RCPIT...
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