Acórdão nº 00085/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público e a Fazenda Pública recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por V.. e esposa D.. contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1999, na consideração de que se verificava a caducidade do direito à liquidação por ter sido excedido o prazo de 6 meses previsto no art. 45º nº 5 da LGT.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso da Fazenda Pública (dirigido ao TCAN): 1. A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta dos procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° (actuais art. 65 ° e 66° ) do CIRS, inseridas no seu capo 11 - “Determinação do rendimento colectável”.

  1. Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo D.L. n° 413/98, 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT.

  2. Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico - juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT.

  3. Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos arts. 66° e 67° do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito procedimento de inspecção (20 do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o art. 19° do RCPIT.

  4. Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do art. 45° da LGT, aplicada in casu, consentem, a nosso ver, a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença.

  5. A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e o alcance que lhe foi atribuído na douta sentença - que, por isso, considerou, in casu, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT.

  6. A razão de ser da norma em questão - elemento teleológico – prende-se com o fim visado pelo legislador de acelerar a conclusão do procedimento de inspecção tributária - e só deste - atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT.

  7. Este RCPIT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT