Acórdão nº 00690/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO Pela sentença a fls. 61 e seguintes o TAF de Braga, julgando procedente a acção interposta pelo Ministério Público (MP), declarou a perda do mandato do réu, J…, como membro da Assembleia de Freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura.
O Ministério Público veio interpor recurso da decisão do TAF de Braga, na parte da sentença relativa a custas, deste teor: «Sem custas, em virtude de o réu não ter dado causa à acção, nos termos do artigo 449º nº1 e 2, alínea a) do CPC, e o seu autor gozar de isenção subjectiva, nos termos do 2º, nº1 alínea a) do CCJ.» A culminar a alegação de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. Não se tratou na presente acção de o A. se ter proposto fazer valer qualquer direito potestativo.
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O fundamento da acção consistiu na prática de um facto ilícito pelo requerido.
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Ao faltar de forma sistemática e sem justificação, o R violou as normas dos artigos 7° a 13 da Lei 169/99 de 18/9, com as alterações da Lei 5-A72002 de 11/1, praticando um facto ilícito do qual a lei retira consequências legais, que é a perda de mandato, art. 8º n°1 al. a) da Lei 27/96 de 1/8.
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A decisão sobre custas, ao isentar de custas o réu, em virtude de não ter dado causa à acção, violou assim o disposto no art. 449° n°s. 1 e 2, alínea a) do CPC.
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Pelo que deve ser revogada e em seu lugar proferida outra em que se condene o R pelas custas no processo a que deu causa.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De facto Matéria de facto assente na sentença: 1 - O réu foi eleito membro da Assembleia de Freguesia de Bico, do concelho de Paredes de Coura, nas últimas eleições autárquicas ocorridas em 16 de Dezembro de 2001 (fls. 4 a 7 dos autos).
2 - O réu foi convocado para as sessões da Assembleia datadas em 26 de Junho de 2004, 25 de Setembro de 2004 e 18 de Dezembro de 2004 (12 a 14 dos autos).
3 - O réu não compareceu às sessões referidas no número anterior, nem apresentou justificação para as faltas verificadas (8 e 10).
4 - O réu recebeu as convocatórias para as sessões de Assembleia referidas supra em 2 - Cfr. docs. 12 a 14 dos autos.
De direito Nos termos do artigo 449º/1 do CPC as custas ficam a cargo de autor quando o réu não tenha dado causa à acção e não conteste.
No caso vertente o réu não contestou. Ponto é saber se deu causa à acção.
A norma do artigo 449º/2/a) do CPC, segundo o MP indevidamente aplicada, estatui que o réu não dá causa à acção...
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