Acórdão nº 00690/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução13 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO Pela sentença a fls. 61 e seguintes o TAF de Braga, julgando procedente a acção interposta pelo Ministério Público (MP), declarou a perda do mandato do réu, J…, como membro da Assembleia de Freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura.

O Ministério Público veio interpor recurso da decisão do TAF de Braga, na parte da sentença relativa a custas, deste teor: «Sem custas, em virtude de o réu não ter dado causa à acção, nos termos do artigo 449º nº1 e 2, alínea a) do CPC, e o seu autor gozar de isenção subjectiva, nos termos do 2º, nº1 alínea a) do CCJ.» A culminar a alegação de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. Não se tratou na presente acção de o A. se ter proposto fazer valer qualquer direito potestativo.

  1. O fundamento da acção consistiu na prática de um facto ilícito pelo requerido.

  2. Ao faltar de forma sistemática e sem justificação, o R violou as normas dos artigos 7° a 13 da Lei 169/99 de 18/9, com as alterações da Lei 5-A72002 de 11/1, praticando um facto ilícito do qual a lei retira consequências legais, que é a perda de mandato, art. 8º n°1 al. a) da Lei 27/96 de 1/8.

  3. A decisão sobre custas, ao isentar de custas o réu, em virtude de não ter dado causa à acção, violou assim o disposto no art. 449° n°s. 1 e 2, alínea a) do CPC.

  4. Pelo que deve ser revogada e em seu lugar proferida outra em que se condene o R pelas custas no processo a que deu causa.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Matéria de facto assente na sentença: 1 - O réu foi eleito membro da Assembleia de Freguesia de Bico, do concelho de Paredes de Coura, nas últimas eleições autárquicas ocorridas em 16 de Dezembro de 2001 (fls. 4 a 7 dos autos).

2 - O réu foi convocado para as sessões da Assembleia datadas em 26 de Junho de 2004, 25 de Setembro de 2004 e 18 de Dezembro de 2004 (12 a 14 dos autos).

3 - O réu não compareceu às sessões referidas no número anterior, nem apresentou justificação para as faltas verificadas (8 e 10).

4 - O réu recebeu as convocatórias para as sessões de Assembleia referidas supra em 2 - Cfr. docs. 12 a 14 dos autos.

De direito Nos termos do artigo 449º/1 do CPC as custas ficam a cargo de autor quando o réu não tenha dado causa à acção e não conteste.

No caso vertente o réu não contestou. Ponto é saber se deu causa à acção.

A norma do artigo 449º/2/a) do CPC, segundo o MP indevidamente aplicada, estatui que o réu não dá causa à acção...

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