Acórdão nº 00865/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data13 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J…, casado, residente na Rua da Bonança, lote …, Amorosa, Chafé, Viana do Castelo, e JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ, inconformados vieram interpor recurso Jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30/11/2004, que no âmbito dos autos de providência cautelar deduzida por J… contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CHAFÉ e a contra-interessada EMPRESA L…, LDA., na qual era peticionada a concessão da suspensão de eficácia da decisão que ordenou a construção dó "Polidesportivo da Amorosa" e o embargo da obra nova suspendendo-se aquela construção, decidiu:

  1. Suspender a execução de quaisquer trabalhos de construção civil, que tenham por objecto o recinto Polidesportivo a que se reportam os autos, nomeadamente a construção de balneários, determinação que vigorará até que venha a ser definida, com carácter definitivo, a sua situação jurídica, no âmbito de procedimento administrativo adequado, tendo em vista a garantia da tutela de legalidade urbanística.

    B) Que a entidade requerida, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, contados a partir da notificação desta decisão, proceda à vedação do recinto Polidesportivo, com carácter definitivo, pela menos nas partes em que confina com a via pública, e assim também com a propriedade do requerente, com uma estrutura adequada (designadamente rede), e com uma altura suficiente que impeça o arremesso de bolas ou outros objectos na direcção da habitação do requerente.

    C) Tendo em vista acautelar o ruído de vizinhança, nos termos definidos no artigo 10° do Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n°259/2002, de 23 de Novembro, e tendo como referência os limites horários dispostos nos artigos 9°, nº1, e 3°, nº3 alínea e) - ii), ambos respeitantes aquele diploma legai, determino que a utilização do recinto do Polidesportivo, por se tratar de espaço aberto ao público e ao ar livre, deve fazer-se no período das 7,00 às 22,00 horas, sendo interdita a sua utilização a partir desta hora (das 22,00 horas até às 7,00 horas do dia imediato).

    D) Que a intimação ora decidida é para ser cumprida de imediato quanto ao disposto nas alíneas A) e C) supra, e a constante na alínea B) no prazo aí previsto, sendo que o seu não acatamento, ainda que parcial, mesmo que por terceiro no cumprimento de um mandato ou em sua representação, designadamente pela execução de quaisquer trabalhos no recinto desportivo, constitui o seu destinatário - o titular do órgão executivo, o Presidente da Junta de Freguesia de Chafé, J…, e os demais membros, M…, Secretário, e V…, Tesoureiro, na responsabilidade prevista no artigo 159° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 127°, n°2 e 169°, ambos do mesmo Código (...)." Formula o requerente, aqui também ora recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 306 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: 1° A actuação da Requerida é total e manifestamente ilegal, deixando-se aqui reprodução o vertido na página 13 (a partir do parágrafo 18) até à página 20 (até ao parágrafo 6), da douta decisão, que, nesta parte, nos dispensamos de citar avulsamente, para não atraiçoar o seu brilhantismo e singeleza de saber.

    1. Constitui ruído de vizinhança, nos termos da alínea f) do nº3 do art. 3º do Regulamento Geral do Ruído, o que, pela sua duração, repetição, ou intensidade, seja susceptível de atentar, como efectivamente atenta, contra a tranquilidade da vizinhança e, por conseguinte, do Requerente, que, neste caso, é todo o ruído produzido pelo Polidesportivo, conforme se encontra provado.

    2. O direito à protecção à saúde, o direito ao repouso, à tranquilidade, ao sono, direito ao ambiente e o direito à propriedade privada, do Requerente, são prevalecentes ex vi art. 335º, nº2, do Código Civil.

    3. Atento o concluído anteriormente (em 1º, 2º e 3º) e a matéria dada como assente nos itens 1 a 13, as medidas determinadas nas alíneas B) e C) da referida decisão devem ser alteradas e substituídas, o que se requer, pelas seguintes (conforme já sugerido pelo Requerente a fls. dos presentes Autos): - Que a entidade requerida, no praça de 30 dias seguidos, contados a partir da notificação da decisão, proceda à vedação total e ao isolamento acústico, com estrutura adequada, do recinto do Polidesportivo, por forma a evitar a emissão de ruídos provenientes deste para o prédio de habitação do Requerente e o arremesso de bolas ou outros objectos na direcção deste.

      - Que, tendo em vista acautelar o ruído de vizinhança, nos termos definidos no art. 10º do DL. nº 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção do DL. nº 259/2002, de 23-12, a utilização do recinto Polidesportivo (por se tratar de espaço reservado, segundo a Requerida, a actividades curriculares - educação física e actividades desportivas - dos alunos da escola primária de Amorosa), seja limitada, única e exclusivamente, durante o período escolar desta (das 9 horas as 16 horas), sendo interdita a sua utilização a partir desta hora (das 16 horas até às 9 horas do dia seguinte).

    4. Devendo, obviamente, ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT