Acórdão nº 00391/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I S.., Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, do ano de 1994, no montante de 1 577 686$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: a. — Os custos cabem na alçada do Art. 23° do CIRC : b. - quer contabilizados numa ou noutra rubrica c. - e ainda que estejam em duplicado.
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- o que constitui erro de direito sobre matéria de facto, na sentença recorrida.
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- Todavia a substância no caso coincide com a forma, pelo que devem os custos em causa ser aceites para efeitos do Art 23° do CIRC.
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- Pelo que existe vício de violação da lei.
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- Existe ausência ou falta de fundamentação, na liquidação impugnada, quer de direito, quer de facto, cfr. Art 77° da LGT (actual).
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— No caso camuflou-se sobre a aparência de prova indirecta, uma tributação indirecta, sem passagem pelo crivo do Art 84° do CPT, o que constitui vício de forma.
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- Existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme Art. 80° do CIRC à época.
Nestes termos deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A magistrada do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1- A liquidação efectuada pela Administração Fiscal à impugnante referente ao IRC do ano de 1994 no montante de l 577 686$00 teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu (cfr. relatório a fls. 23 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2- As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a correcções técnicas, com base nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. relatório a fls. 23 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3- A impugnante não apresentou reclamação graciosa...
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