Acórdão nº 00132/00 - BRAGA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por "R.., Ldª", pessoa colectiva nº , com sede em Cerdeira de Ervas -Borba de Godim 4615 Lixa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: .
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A douta sentença julgou a presente impugnação procedente por violação do art° 100º do CPA, reconhecendo à impugnante o direito a juros indemnizatóríos, com o que a Fazenda Pública não se pode conformar.
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No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art° 100º e seguintes do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo tributário.
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Ainda que se aplicasse o artº 100º CPA, no que não se concede, ressalvado o respeito por melhor opinião, a sua violação reconduzir-se-ia a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial e esta degradar-se-ia em formalidade não essencial, por ter sido apresentada impugnação e por não terem sido dados como provados elementos novos relevantes.
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Pelo que, a preterição não teria implicações quanto à validade do acto final, por não se verificar qualquer lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do art° 100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ele se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.
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O reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios depende da prova do pagamento da prestação tributária.
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Não sendo dado como provado o pagamento, não pode ser reconhecido o direito a tais juros, nem se pode fazer depender a execução de sentença de condição, quando esta constitui o próprio pressuposto do direito.
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A douta sentença recorrida viola o disposto nos art°s 100° do CPA e 24° do CPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 210 ).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia: a) A contabilidade da impugnante foi sujeita a inspecção pela administração fiscal (Administração Fiscal) que, relativamente ao exercício de 1993, em sede de IRC, não aceitou, como custos, os valores constantes das facturas referidas no quadro...
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