Acórdão nº 00132/00 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “R.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Cerdeira de Ervas –Borba de Godim 4615 Lixa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: .

  1. A douta sentença julgou a presente impugnação procedente por violação do art° 100º do CPA, reconhecendo à impugnante o direito a juros indemnizatóríos, com o que a Fazenda Pública não se pode conformar.

  2. No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art° 100º e seguintes do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo tributário.

  3. Ainda que se aplicasse o artº 100º CPA, no que não se concede, ressalvado o respeito por melhor opinião, a sua violação reconduzir-se-ia a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial e esta degradar-se-ia em formalidade não essencial, por ter sido apresentada impugnação e por não terem sido dados como provados elementos novos relevantes.

  4. Pelo que, a preterição não teria implicações quanto à validade do acto final, por não se verificar qualquer lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do art° 100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ele se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.

  5. O reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios depende da prova do pagamento da prestação tributária.

  6. Não sendo dado como provado o pagamento, não pode ser reconhecido o direito a tais juros, nem se pode fazer depender a execução de sentença de condição, quando esta constitui o próprio pressuposto do direito.

  7. A douta sentença recorrida viola o disposto nos art°s 100° do CPA e 24° do CPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 210 ).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia: a) A contabilidade da impugnante foi sujeita a inspecção pela administração fiscal (Administração Fiscal) que, relativamente ao exercício de 1993, em sede de IRC, não aceitou, como custos, os valores constantes das facturas referidas no quadro...

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