Acórdão nº 00107/01 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. F.., contribuinte fiscal nº , residente em São Romão, Mealhada, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “N.., Ldª” para cobrança da quantia de 25.914, 39 euros referente a dívidas à Segurança Social, IVA de 1995 e IRS de 1994 a 1996, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). A mui douta sentença fez errada apreciação e valoração da prova produzida e consequentemente uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito, aplicáveis no caso em apreço.

IIª). Tendo ficado provado que quem assinava os documentos, tendentes a vincular a empresa perante terceiros, eram os outros sócios gerentes, Srs. J.. e Castela, e não se tendo provado que o oponente tenha contratado ou despedido pessoal, tenha dado ordens na empresa, tenha efectuado cobranças, ou que também tenha assinado documentos, deveria a mui douta sentença ter julgado o oponente parte ilegítima na presente execução. Porquanto, IIIª). No regime da responsabilidade subsidiária instituído no artº. 13º do CPT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação.

IVª) Feita a prova da gerência de direito, dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto.

Vª) Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto não é necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova VIª) Isto é, que prove factos destinados a tomar duvidosa a presumida gerência de facto.

VIIª. Porém, no caso sub judice o oponente fez prova mais que bastante que apesar de gerente de Direito, nunca exerceu a gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda.

Sem prescindir, sempre se dirá que, VIIIª). Pelo menos, dos autos resulta seriamente duvidoso que o oponente tenha exercido a gerência da sociedade executada, sendo que a questão terá de ser decidida contra a Fazenda Pública.

IXª). O oponente não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter exercido as funções de gerente em que se encontrava investido por força do pacto social.

Xª). A douta sentença violou entre outros princípios e disposições legais...

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