Acórdão nº 00162/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data14 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A.., contribuinte fiscal nº , residente na Fonte da Pulga- Foz de Arouca - Lousã, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de sisa no montante de 4.172.733$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente, errou na aplicação do direito.

B). A matéria de facto dada como provada está em contradição com toda a prova produzida.

C) A douta sentença deu como provado que: “.. .

não consta qualquer condicionante das referenciadas em alvará” “...da escritura de compra e venda referenciada”, quando a própria escritura de compra e venda, revela essas condicionantes.

D). O Banco Pinto & Sotto Mayor negociou com o recorrente a venda dos terrenos da Ex-Firma Viufil, nas condições acordadas com o Município da Lousã e constantes do Oficio 434 de 12/02/92.

E). O Banco Pinto & Sotto Mayor cedeu à Câmara Municipal da Lousã 9.007 m2 do artigo urbano n° 3791 e 4.450 m2 do artigo rústico n° 3473.

F). Foi o B.P.S.M. que efectivamente cedeu à Câmara Municipal da Lousã, uma parcela de terreno com a área de 13.457 m2.

G). A 4.Jan.93, foi aprovada a proposta de loteamento do BPSM.

H). Na prática, o ora recorrente apenas adquiriu parte de um prédio urbano, com a área total de 10.526 m2, isto é, um loteamento aprovado e infra estruturado, pelo preço de 100.000.000$00 I) Não se operou a transmissão, da parcela de terreno, com a área de 13.457 m2, para a posse do ora recorrente, pois esta já tinha sido cedida pelo banco à CML.

J). Só em termos formais, o Banco vendeu ao ora recorrente um prédio rústico e um prédio urbano. Pois, efectivamente K). O Banco vendeu ao ora recorrente parte de um prédio urbano, com a área total de 10.526 m2, com projecto de loteamento e infra estruturado, ou seja, vendeu 13 lotes de terreno.

E). Em sede, tributária vigora o princípio da prevalência das situações de facto e do seu conteúdo económico, sobre o valor jurídico dos actos ou factos que as cobrem.

M) Não houve qualquer negócio entre o ora recorrente e a Câmara.

N). Foi o BPSM que cedeu à Câmara os 13.457 m2.

O). Tais factos, além de devidamente documentados, foram confirmados pelas testemunhas inquiridas nos presentes autos.

P). Não se verifica no caso dos autos qualquer cedência gratuita por parte do impugnante susceptível de fazer caducar a isenção de SISA, pois Q).

Nada foi cedido pelo impugnante à Câmara.

R). Na prática o recorrente comprou, por 100.000.000$00, 13 lotes de terreno para revenda, facto este que determina a isenção de SISA, nos termos do art. 11°, n.° 3 do CIMSISD.

S) Não foi dado fim diferente aos prédios adquiridos pelo recorrente para revenda.

T) Quando o recorrente adquiriu os prédios já o Banco tinha cedido as...

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