Acórdão nº 00119/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L..

, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que indeferiu o requerimento que formulou no sentido de que as alegações do recurso que interpusera da sentença proferida nestes autos e que, por lapso, foram juntas a outros autos, fossem dele desentranhadas e juntas a este processo de impugnação para os devidos e legais efeitos.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Por lapso manifesto foi identificado na alegação que se destinava aos presentes autos o nº 190/1998 TAF nº 120/2004, quando devia ter sido 189/1998 TAF 119/2004; II. Naqueles autos, onde aquela foi junta, não foi proferido despacho algum sobre a sua extemporaneidade, ou melhor, não foi notificado de que sobre a mesma tenha recaído qualquer despacho; III. Ao se ter sido notificado nos presentes autos da deserção do recurso, por falta de alegação, requereu-se o desentranhamento da alegação do processo onde ela foi junta e pediu-se a junção a este; IV. A ser indeferido este pedido, pelo despacho recorrido, violou este o art. 249º do Código Civil e mais legislação aplicável.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o desentranhamento da alegação junta ao outro processo e ordenar-se a junção a este, pois assim se decidindo se fará JUSTIÇA.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer sobre a legalidade da sentença recorrida que apreciou o mérito da impugnação judicial, nada referindo quando ao despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *A questão colocada neste recurso reconduz-se a saber se a impugnante terá apresentado tempestivamente as alegações de recurso relativas ao recurso que interpôs da sentença proferida nestes autos e que só por lapso teriam sido juntas a outro processo.

Da matéria de facto apurada e do processado resulta que o impugnante interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a presente impugnação judicial que correu termos no Tribunal “a quo” com o nº 189/1998–TAF nº 119/2004, recurso que foi admitido e cujo despacho foi notificado ao impugnante - cfr. fls. 215, 216 e 217. E que, não tendo sido juntas quaisquer alegações do recurso no prazo que a lei comina para o efeito, o Mmº Juiz “a quo” proferiu decisão a julgar deserto esse recurso – cfr. fls. 220.

Todavia, o recorrente logo veio explicar que havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT