Acórdão nº 00339/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância d Porto que julgou procedente a oposição deduzida por E.. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 39 356 886$00 referente a dívidas de IRS dos anos de 1988 a 1991 e de que era devedora originária a sociedade CEM Ldª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações.

1- A sentença ora recorrida, baseia a sua convicção da análise dos documentos de fls. 14 a 41 e 58 a 121, entendendo como não relevante o facto de existir despacho liminar de admissão do processo de oposição — a fis. 54—› fZ 4 2- Face ao art.° 12° n.° 1 do Código Civil, reafirmada pelo art° 12° n.° 1 da L.G.T., o preceito do artigo 48° n.° 3 da L.G.T. não tem força retroactiva; 3- Sendo assim de afastar a sua aplicação, no caso sub judice, no sentido de obviar aos efeitos dos actos interruptivos e suspensivos produzidos na vigência da lei anterior ( art.° 34° do Código de Processo Tributário); 4- Pelo que, os efeitos interruptivos e suspensivos já produzidos anteriormente à data da entrada em vigor da L.G.T.

— 01/O 1/1999 — relevam para a contagem do prazo de prescrição de 10 anos, previsto no n.° 1 do art.° 34° do C.P.T.; 5- Termos em que se requer o alargamento da matéria fixada e do consequente alargamento da análise dos documentos constantes dos autos, designadamente: a fis. 1 a 14 e 42 a 57; 6- Na verdade, resulta de fis.

54, o despacho liminar de admissão dos autos de oposição, a partir do qual se opera a suspensão da contagem do prazo de prescrição de acordo com o preceituado nos artigos: 294° e 255° do C.P.T., actualmente 209° do C.P.P.T.; 7- Não obstante não terem sido atendidos tais factos, tendo em conta a data da instauração e mesmo admitindo que o processo executivo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, à data de 18 de Dezembro de 2002, ainda não se havia completado o prazo de 10 anos, necessários para a extinção da obrigação tributária por prescrição; 8- Razões pelas quais deve a presente execução prosseguir contra o executado.

o 6 Termos em que, e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Contra alegou o recorrido assim concluindo.

8. A conclusão 1, censura o facto de a sentença recorrida ter entendido “como não relevante o despacho liminar de admissão do processo de oposição- a fls. 54”. 9. Ora, a verdade é que nas indicadas folhas 54 dos autos NÃO EXISTE QUALQUER DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO DE OPOSIÇÃO. 10. Desconhecendo—se, o que pretende a Fazenda Pública com o afirmado sob o nº1 das suas conclusões, adivinha—se, contudo, que a referência ao dito “despacho liminar de admissão do processo de oposição, teria a ver, eventualmente, com pretendida virtualidade deste em fazer suspender a execucão. 11. A tal conclusão somos induzidos face ao...

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