Acórdão nº 00078/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrido B..

, notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 548/559 dos autos, veio arguir a respectiva nulidade nos termos que constam do requerimento de fls. 564/592 onde deixou traçado o seguinte quadro conclusivo - quadro esse que pediu para que fosse igualmente considerado no caso de se entender que ainda é admissível recurso desse acórdão para o STA, caso em que a nulidade teria de ser apreciada no âmbito desse recurso, cuja interposição deixou logo requerida para essa eventualidade.

A. Está em causa nos presentes autos desde o início o FACTO DOS HIPOTECTICOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS POR VIA DA REVERSÃO, estarem a ser demandados pelo pagamento de impostos que não eram devidos.

B. A actividade exercida pela sociedade executada - transportes internacionais - encontrava-se até 1992 isenta de IVA; C. Na verdade, "A Sociedade executada tinha apenas cinco clientes a saber: Iberexpresso, a Claudicargo; a Tait Trans; a Vidoc e a Albatroz;" E mostram os autos, através das certidões juntas, os depoimentos da testemunhas, bem como toda restante prova junta aos autos, que estas empresas trabalham em transportes internacionais.

D. Em consequência, todos os meses a Sociedade A.. Lda. organizava a sua contabilidade através da FAZESCRITAS (Cfr. Documentação junta aos autos).

E. E a FAZESCRITAS apresentava aos respectivos serviços as declarações que constam de fls. a fls., e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.

F. Das mesmas decorre que a Sociedade A.. Ldª sempre foi credora de IVA, que recebeu do ESTADO, com excepção do mês de Janeiro de 1993, quando entrou em vigor a alteração ao regime, em que nesse mês se efectuou o pagamento, por ainda não haver crédito de IVA, o que só ocorreu no mês seguinte (cfr. fls. e fls.) Mas, como comprovam os documentos juntos aos autos e as declarações das testemunhas inquiridas, logo após esse mês a Sociedade revertida voltou a ser credora de IVA.

G. A fundamentação da liquidação oficiosa de IVA e IRC ficou a dever-se "ao facto de não nos ter sido apresentada a escrita, não nos foi possível comprovar as operações isentas mencionadas nas declarações periódicas de IVA..., por falta de exibição dos necessários elementos, pelo que e de acordo com a nota interna nº 2/94, efectuamos a correcção no montante de Esc.:...; H. Devido à sua actividade a Sociedade T.., Ldª era sempre credora de IVA, pois os transportes internacionais estiveram isentos de IVA até 1992 e isentos na exportação a partir de 1993; I. A gerência manteve a contabilidade sempre em dia, até para receber os reembolsos do IVA a que tinha direito; J. Do processo consta que a liquidação oficiosa em sede de IVA ficou a dever-se à falta de apresentação da escrita; o que não pode impedir o Tribunal de apurar que não era devida qualquer importância a título de IVA. Mais: K. Trata-se de matéria sobre a qual o Tribunal não pode deixar de se pronunciar.

L. Ora, Vossas Excelências não se pronunciaram sobre esta matéria, pelo que é nula a decisão.

M. Mostram os autos, designadamente, que: - No início de 1991 havia uma situação de passivo de cerca de 100.000 contos; - No final do ano essa situação crescera para cerca de 140.000 contos; N. O ano de 1992 teve um resultado de exercício positivo; O. De todo o processo resulta: No ano de 1992 não havia que pagar IRC porque os resultados positivos foram absorvidos pelos negativos dos anos anteriores; No ano de 1993 a empresa deixou de ter actividade, teve de negociar os veículos com o "leasing", e os fiadores liquidaram responsabilidades no valor de mais de Esc.70.000.000$00; não houve lucro, com certeza. Todavia, entende o OPONENTE que P. a alínea n) é bastante para se poder concluir da inexistência de dívida em sede de IRC pela Sociedade: "n) A sociedade executada em 1990-12-31 tinha um prejuízo acumulado de Esc. 100.499.801$00 e em 1991 apresentou um prejuízo de Esc.

44.194.480$00- cfr. fls 20, 23 e depoimento da testemunha a fls.

341".

Q. Tanto basta...

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