Acórdão nº 00189/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO Santa Casa da Misericórdia de .... veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da decisão do TAF de Braga que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, de 27-01-2005, ordenando que a Agravante procedesse à execução de obras no edifício onde se situa o Hospital Júlio Henriques.

Em alegações, a Agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - O fim prosseguido pelo despacho de 27/01/05 do senhor Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que ordenou à recorrente, Sta. Casa da Misericórdia de ..., a efectivação de “obras de conservação” no edifício do Hospital, não tem natureza urbanística, tendo em vista corrigir “más condições de segurança e salubridade” (cf. art. 89, n.° 2 do RJUE, aprovado pelo Dec. Lei n.° 555/99, de 16/12, alterado pelo Dec. Lei n.° 177/01, de 4/6), mas atrasar (ou congelar) o processo de licenciamento da recorrente para remodelação desse edifício, para, em execução do protocolo de 12/04/04 com a ARS - Norte, constituir uma “unidade de cuidados continuados” de saúde, uma vez que, segundo o autor desse despacho - por concordância com a informação n.° 320/04 de 04/11/04 - a execução dessa obra, inviabiliza a execução do contrato celebrado entre a ARS - Norte e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, por “protocolo” de 23/11/00, para efectivação de uma “unidade de internamento” junto do centro de saúde.

2 - Por isso é que, por despacho de 04/11/04 o mesmo vereador ordenou a “suspensão de procedimento” daquele processo de licenciamento e determinou a efectivação de obras naquele edifício, que correspondem as determinadas naquele despacho de 27/01/05, embora com maior concretização por se basearem em “auto de vistoria”.

3 - Assim, o motivo principalmente determinante da prática do despacho de 27/01/05 não condiz com o fim visado na lei (de natureza exclusivamente urbanística), pelo que esse acto enferma, manifesta e confessadamente, do vício de “desvio de poder”.

4 - Consequentemente, ao entender que a prova produzida não permitia concluir pela existência desse vício e, consequentemente, não ser “evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal”, a douta sentença recorrida violou a o disposto no art. 120, n.°1, al. a) do C.P.T.A.

5 - Por outro lado, a mesma douta sentença ao integrar as expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação” - que são conceitos indeterminados que não conferem uma livre apreciação - constantes das alíneas b) e c) do mesmo art. 120º do C.P.T.A, ao caso dos autos, labora em manifesto erro.

6 - Com efeito, sendo o edifício e causa um Hospital, a execução das obras determinadas pelo impugnado despacho de 27/01/05 vai traduzir-se numa paralisação dessa actividade, o que se traduz em “danos irreparáveis”.

7 - A saúde pública, designadamente da população de Cabeceiras de Basto é um bem que a todos compete proteger, incluindo a recorrente, ainda que apenas como proprietária do edifício, pois é uma Misericórdia que tem como escopo estatutário - o que é um facto publicamente reconhecido - fins altruísticos e humanitários.

8 - É que o edifício em causa não é um edifício qualquer mas um Hospital onde no SAP - serviços de atendimento permanente - são atendidos, em média, 120 pessoas por cada 24 horas, com uma capacidade de 24 camas e uma taxa de ocupação superior a 90%.

9 - E que a execução das obras é impeditiva da continuação da actividade hospitalar foi provado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela requerente, designada da Dr.ª I..., sendo facto notório que a demolição de todos os pavimentos existentes, com assentamento de novos pavimentos e a substituição de toda a cobertura, não se pode efectuar sem a prévia desocupação do edifício, o que se traduzirá num facto consumado, dai também resultando prejuízos dificilmente quantificáveis.

10 - Tanto mais que essas obras estão orçadas em 414.969,98 € que ficarão desaproveitadas com a execução das obras de remodelação, pretendidas pela requerente, de cerca de 6 vezes superior, como consta do respectivo projecto.

11 - Estando o edifício arrendado à ARS - Norte, é impossível à recorrente, sem prévio despejo - o que o requerido não decretou - executar as obras por este determinadas.

12 - Não se trata, pois, como consta da douta sentença recorrida, de um mero “transtorno ou incómodo para a requerente”.

13 - Assim, o juízo de ponderação subjacente às alíneas b) e c) do art. 120º do C.P.T.A, não foi tomado em devida consideração em ordem à salvaguarda restauratória da sentença do processo principal e a função cautelar sobre a relação material controvertida.

14 - Não tendo sido sequer ponderado que as obras determinadas pelo despacho em apreço se revelarão inúteis, atento o facto, previsível e já consumado (pela sentença proferida no Proc. n.° 706/04.5 BEBRG), que não há fundamento para o processo de licenciamento da requerente estar administrativamente suspenso, criando-se uma situação de facto incompatível com a eficácia repristinatória da sentença de fundo, o que é suficiente para a verificação do “periculum in mora”.

15 - Sendo o efeito do presente recurso meramente devolutivo, como decorre do art. 143º-2 (parte final) do C.P.T.A., a execução imediata do acto em causa tornará praticamente inútil a decisão que vier a ser tomada neste recurso, dados os efeitos irreversíveis atrás referidos, sendo certo que...

16 - As obras que o requerido pretende impor, pela sua dimensão e natureza são, naturalmente, inferiores às obras de fundo pretendidas pela requerente, que proporcionarão melhores condições de funcionalidade na prestação dos cuidados de saúde.

17 - Assim, a ARS - única entidade com competência para avaliar as condições de funcionamento do edifício (Base IV, da Lei n.° 49/99, de 24/8) - obviará para assegurar, aquando da execução das obras pela requerente, uma alternativa ao funcionamento do Hospital, sem a presença dos seus utentes.

18 - Impõem-se, por isso, que ao presente recurso seja...

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