Acórdão nº 00189/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jo |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO Santa Casa da Misericórdia de .... veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da decisão do TAF de Braga que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, de 27-01-2005, ordenando que a Agravante procedesse à execução de obras no edifício onde se situa o Hospital Júlio Henriques.
Em alegações, a Agravante formulou as seguintes conclusões: 1 - O fim prosseguido pelo despacho de 27/01/05 do senhor Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que ordenou à recorrente, Sta. Casa da Misericórdia de ..., a efectivação de “obras de conservação” no edifício do Hospital, não tem natureza urbanística, tendo em vista corrigir “más condições de segurança e salubridade” (cf. art. 89, n.° 2 do RJUE, aprovado pelo Dec. Lei n.° 555/99, de 16/12, alterado pelo Dec. Lei n.° 177/01, de 4/6), mas atrasar (ou congelar) o processo de licenciamento da recorrente para remodelação desse edifício, para, em execução do protocolo de 12/04/04 com a ARS - Norte, constituir uma “unidade de cuidados continuados” de saúde, uma vez que, segundo o autor desse despacho - por concordância com a informação n.° 320/04 de 04/11/04 - a execução dessa obra, inviabiliza a execução do contrato celebrado entre a ARS - Norte e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, por “protocolo” de 23/11/00, para efectivação de uma “unidade de internamento” junto do centro de saúde.
2 - Por isso é que, por despacho de 04/11/04 o mesmo vereador ordenou a “suspensão de procedimento” daquele processo de licenciamento e determinou a efectivação de obras naquele edifício, que correspondem as determinadas naquele despacho de 27/01/05, embora com maior concretização por se basearem em “auto de vistoria”.
3 - Assim, o motivo principalmente determinante da prática do despacho de 27/01/05 não condiz com o fim visado na lei (de natureza exclusivamente urbanística), pelo que esse acto enferma, manifesta e confessadamente, do vício de “desvio de poder”.
4 - Consequentemente, ao entender que a prova produzida não permitia concluir pela existência desse vício e, consequentemente, não ser “evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal”, a douta sentença recorrida violou a o disposto no art. 120, n.°1, al. a) do C.P.T.A.
5 - Por outro lado, a mesma douta sentença ao integrar as expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação” - que são conceitos indeterminados que não conferem uma livre apreciação - constantes das alíneas b) e c) do mesmo art. 120º do C.P.T.A, ao caso dos autos, labora em manifesto erro.
6 - Com efeito, sendo o edifício e causa um Hospital, a execução das obras determinadas pelo impugnado despacho de 27/01/05 vai traduzir-se numa paralisação dessa actividade, o que se traduz em “danos irreparáveis”.
7 - A saúde pública, designadamente da população de Cabeceiras de Basto é um bem que a todos compete proteger, incluindo a recorrente, ainda que apenas como proprietária do edifício, pois é uma Misericórdia que tem como escopo estatutário - o que é um facto publicamente reconhecido - fins altruísticos e humanitários.
8 - É que o edifício em causa não é um edifício qualquer mas um Hospital onde no SAP - serviços de atendimento permanente - são atendidos, em média, 120 pessoas por cada 24 horas, com uma capacidade de 24 camas e uma taxa de ocupação superior a 90%.
9 - E que a execução das obras é impeditiva da continuação da actividade hospitalar foi provado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela requerente, designada da Dr.ª I..., sendo facto notório que a demolição de todos os pavimentos existentes, com assentamento de novos pavimentos e a substituição de toda a cobertura, não se pode efectuar sem a prévia desocupação do edifício, o que se traduzirá num facto consumado, dai também resultando prejuízos dificilmente quantificáveis.
10 - Tanto mais que essas obras estão orçadas em 414.969,98 € que ficarão desaproveitadas com a execução das obras de remodelação, pretendidas pela requerente, de cerca de 6 vezes superior, como consta do respectivo projecto.
11 - Estando o edifício arrendado à ARS - Norte, é impossível à recorrente, sem prévio despejo - o que o requerido não decretou - executar as obras por este determinadas.
12 - Não se trata, pois, como consta da douta sentença recorrida, de um mero “transtorno ou incómodo para a requerente”.
13 - Assim, o juízo de ponderação subjacente às alíneas b) e c) do art. 120º do C.P.T.A, não foi tomado em devida consideração em ordem à salvaguarda restauratória da sentença do processo principal e a função cautelar sobre a relação material controvertida.
14 - Não tendo sido sequer ponderado que as obras determinadas pelo despacho em apreço se revelarão inúteis, atento o facto, previsível e já consumado (pela sentença proferida no Proc. n.° 706/04.5 BEBRG), que não há fundamento para o processo de licenciamento da requerente estar administrativamente suspenso, criando-se uma situação de facto incompatível com a eficácia repristinatória da sentença de fundo, o que é suficiente para a verificação do “periculum in mora”.
15 - Sendo o efeito do presente recurso meramente devolutivo, como decorre do art. 143º-2 (parte final) do C.P.T.A., a execução imediata do acto em causa tornará praticamente inútil a decisão que vier a ser tomada neste recurso, dados os efeitos irreversíveis atrás referidos, sendo certo que...
16 - As obras que o requerido pretende impor, pela sua dimensão e natureza são, naturalmente, inferiores às obras de fundo pretendidas pela requerente, que proporcionarão melhores condições de funcionalidade na prestação dos cuidados de saúde.
17 - Assim, a ARS - única entidade com competência para avaliar as condições de funcionamento do edifício (Base IV, da Lei n.° 49/99, de 24/8) - obviará para assegurar, aquando da execução das obras pela requerente, uma alternativa ao funcionamento do Hospital, sem a presença dos seus utentes.
18 - Impõem-se, por isso, que ao presente recurso seja...
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