Acórdão nº 00048/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data30 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que T.., S.A. deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: · É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os Venerandos Conselheiros terão de decidir, em conclusão final, tendo-se baseado a Fazenda no disposto no nº 2 do art. 19 e no nº 5 do art. 35º, ambos do CIVA.

· A conclusão do Meritíssimo Juiz de que, face aos factos trazidos ao processo, se gerou uma fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, parece enfermar de erro.

· Parecerá ao representante da Fazenda Pública que, face aos factos dados como provados, é possível chegar à conclusão que, para efeitos de IVA, as facturas em causa nos autos não preenchem os requisitos dos arts. 19º/2 e 35º/5 do CIVA, nomeadamente porque os nomes nele constantes não correspondem a quem prestou o serviço nem a quem recebeu o imposto, não se mostrando assim garantido que o imposto deduzido tenha sido efectivamente entregue ao Estado.

· O Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” tendo decidido em sentido contrário, cometeu errada interpretação dos factos e consequente errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do que dispõe o art. 121º nº 1 do CPT, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de fls. 68 a 71.

* * *A recorrida não apresentou contra-alegações.

O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a impugnante não fez chegar aos autos quaisquer provas que abalassem a convicção de se estar perante fortes indícios de ilegalidade e simulação dessas facturas, pelo que o Mmº Juiz “a quo” devia ter ordenado, face aos elementos contabilísticos da impugnante e à inconsistência dos elementos constantes das facturas, as necessárias diligências para colmatar as imprecisões de base factual, em vez de julgar pela falta de indícios da simulação das facturas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte materialidade fáctica: a) A contabilidade da impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Direcção de Finanças de Braga...

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