Acórdão nº 00427/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xA Junta de Freguesia de Samora Correia inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de 13 de Setembro de 2004, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da sua deliberação de 31 de Julho de 2004 que aplicou à requerente Maria ...

a pena de demissão, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1. O Mmo Juiz "a quo" considerou não estar preenchido o requisito "fumus boni juris" constante da alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA, necessário para a procedência das providências cautelares; 2. Não existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; 3. Relativamente ao requisito do "periculum in mora", os factos alegados pela requerente, ora recorrida, não evidenciam uma situação de difícil reparação, dado que são maioritáriamente anteriores à decisão de aplicação da pena de demissão, não podendo por isso tal requisito considerar-se preenchido; 4. Ainda que se considere, por hipótese e sem conceder, que a não suspensão do acto impugnado produziria à requerente, ora recorrida, prejuízos de difícil reparação, em face dos elementos constantes dos autos, seria sempre de, à luz do princípio da proporcionalidade na decisão dos procedimentos cautelares, optar pelo interesse público por objectivamente mais ponderosos; 5. A douta decisão recorrida deverá ser revogada, por violação dos requisitos legais aplicáveis à adopção de providências cautelares e constantes do art 120º do CPTA".

A recorrida/agravada contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

xO Exmo Magistrado do M P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

xSem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xNos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida.

xTudo visto, cumpre decidir: Com base em tal factualidade, a sentença recorrida considerou, na subsunção dos factos provados ao direito, segundo os critérios a tomar de acordo com o constante do disposto no art 120º nº 1 al b) e nº 2 do CPTA, que, no caso em apreço se estava perante um pedido de uma providência cautelar conservatória.

As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o "statu quo", perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.

O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso dos autos.

Em matéria de providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo, regem hoje os arts 112º e ss do CPTA, assumindo particular importância o art 120º de tal Código, ao fixar os critérios de decisão a observar em tais meios processuais.

Nesta matéria a situação actual é bem diversa da anteriormente prevista pela revogada LPTA, mormente no que diz respeito aos critérios para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos. Recordando o conteúdo do art 76º da LPTA, que previa os requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia de um acto, e comparando-o com o hoje previsto no art 120º do CPTA, é notório que não havia então a consideração do "fumus boni juris" (aparência do bom direito); não havia a possibilidade de atender à aparente ou provável procedência ou improcedência do pedido, tal como não havia lugar à ponderação dos interesses em jogo, para o decretamento da providência.

Agora imposta legalmente, a invocação e conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o "fumus boni juris" é um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tendo a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que a al c) do nº 1 do art 76º da LPTA se referia. Estas diziam respeito às condições legais de interposição do recurso contencioso (pressupostos processuais), e nada tinham a ver com as condições de procedência do pedido, hoje legalmente previstas em termos inovadores no contencioso administrativo e que dizem respeito ao conhecimento do mérito do pedido efectuado.

1 - Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte...

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