Acórdão nº 00427/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xA Junta de Freguesia de Samora Correia inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de 13 de Setembro de 2004, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da sua deliberação de 31 de Julho de 2004 que aplicou à requerente Maria ...
a pena de demissão, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1. O Mmo Juiz "a quo" considerou não estar preenchido o requisito "fumus boni juris" constante da alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA, necessário para a procedência das providências cautelares; 2. Não existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; 3. Relativamente ao requisito do "periculum in mora", os factos alegados pela requerente, ora recorrida, não evidenciam uma situação de difícil reparação, dado que são maioritáriamente anteriores à decisão de aplicação da pena de demissão, não podendo por isso tal requisito considerar-se preenchido; 4. Ainda que se considere, por hipótese e sem conceder, que a não suspensão do acto impugnado produziria à requerente, ora recorrida, prejuízos de difícil reparação, em face dos elementos constantes dos autos, seria sempre de, à luz do princípio da proporcionalidade na decisão dos procedimentos cautelares, optar pelo interesse público por objectivamente mais ponderosos; 5. A douta decisão recorrida deverá ser revogada, por violação dos requisitos legais aplicáveis à adopção de providências cautelares e constantes do art 120º do CPTA".
A recorrida/agravada contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
xO Exmo Magistrado do M P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
xSem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xNos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida.
xTudo visto, cumpre decidir: Com base em tal factualidade, a sentença recorrida considerou, na subsunção dos factos provados ao direito, segundo os critérios a tomar de acordo com o constante do disposto no art 120º nº 1 al b) e nº 2 do CPTA, que, no caso em apreço se estava perante um pedido de uma providência cautelar conservatória.
As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o "statu quo", perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.
O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso dos autos.
Em matéria de providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo, regem hoje os arts 112º e ss do CPTA, assumindo particular importância o art 120º de tal Código, ao fixar os critérios de decisão a observar em tais meios processuais.
Nesta matéria a situação actual é bem diversa da anteriormente prevista pela revogada LPTA, mormente no que diz respeito aos critérios para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos. Recordando o conteúdo do art 76º da LPTA, que previa os requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia de um acto, e comparando-o com o hoje previsto no art 120º do CPTA, é notório que não havia então a consideração do "fumus boni juris" (aparência do bom direito); não havia a possibilidade de atender à aparente ou provável procedência ou improcedência do pedido, tal como não havia lugar à ponderação dos interesses em jogo, para o decretamento da providência.
Agora imposta legalmente, a invocação e conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o "fumus boni juris" é um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tendo a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que a al c) do nº 1 do art 76º da LPTA se referia. Estas diziam respeito às condições legais de interposição do recurso contencioso (pressupostos processuais), e nada tinham a ver com as condições de procedência do pedido, hoje legalmente previstas em termos inovadores no contencioso administrativo e que dizem respeito ao conhecimento do mérito do pedido efectuado.
1 - Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte...
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