Acórdão nº 00181/04 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 30 Junho 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. D.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Gomes Ferreira, 115 – Hab. 304 - 4100 Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 2.440.900$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Não existe qualquer prova sobre a percepção pelo recorrente de rendimentos em 1994 passíveis de tributação de IRS para além dos por ele declarados; 2ª). Não constitui prova a percepção de eventuais rendimentos por ele auferidos no ano de 1995 e, muito menos, pelo facto de ter sido sócio em 1995, que nem sequer era gerente; 3ª). A douta sentença recorrida violou os artºs. 2º e 81º do CIRS e cometeu uma inconstitucionalidade ao aplicar o artº 81º do CIRS, em violação dos artºs. 2º e 268º, nº 4, ao fazer inversão do ónus da prova do facto constitutivo de tributação fiscal.
Termos em que deve a sentença proferida ser revogada e ser julgada procedente a impugnação.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 110).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante é tributado em IRS no 7º Serviço de Finanças do Porto; b) O impugnante apresentou em 5 de Abril de 1995 a declaração de rendimentos modelo I de IRS onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente que não incluíam o valor de 4.235.400$00; c) A DDF de Braga, entre 25 de Junho de 1997 e 16 de Setembro de 1997 levou a cabo uma acção de fiscalização à empresa F.., Ldª de que o impugnante era sócio onde verificou que aquela empresa, durante o ano de 1995, contabilizou como custos as contas 64.1 e 64.2 (remunerações dos órgãos sociais e do pessoal) a quantia de 46.070.246$00, tendo adoptado idêntico procedimento em 1995 relativamente à quantia de 31.602.125$00; d) Analisados os recibos e folhas de processamento de salários de 1995, foi apurado o montante exacto e os benefíciários de parte de tais valores, tendo por base aqueles que eram indicados nos próprios recibos de salários com a indicação de “complemento”.
e) Para o ano de 1994, por falta dos documentos comprovativos dos salários e dos cheques ou outros meios de pagamento da quantia de 46.070.246$00, apesar de solicitados à empresa, a Administração Tributária calculou a...
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