Acórdão nº 00181/04 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data30 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. D.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Gomes Ferreira, 115 – Hab. 304 - 4100 Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 2.440.900$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Não existe qualquer prova sobre a percepção pelo recorrente de rendimentos em 1994 passíveis de tributação de IRS para além dos por ele declarados; 2ª). Não constitui prova a percepção de eventuais rendimentos por ele auferidos no ano de 1995 e, muito menos, pelo facto de ter sido sócio em 1995, que nem sequer era gerente; 3ª). A douta sentença recorrida violou os artºs. 2º e 81º do CIRS e cometeu uma inconstitucionalidade ao aplicar o artº 81º do CIRS, em violação dos artºs. 2º e 268º, nº 4, ao fazer inversão do ónus da prova do facto constitutivo de tributação fiscal.

Termos em que deve a sentença proferida ser revogada e ser julgada procedente a impugnação.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 110).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante é tributado em IRS no 7º Serviço de Finanças do Porto; b) O impugnante apresentou em 5 de Abril de 1995 a declaração de rendimentos modelo I de IRS onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente que não incluíam o valor de 4.235.400$00; c) A DDF de Braga, entre 25 de Junho de 1997 e 16 de Setembro de 1997 levou a cabo uma acção de fiscalização à empresa F.., Ldª de que o impugnante era sócio onde verificou que aquela empresa, durante o ano de 1995, contabilizou como custos as contas 64.1 e 64.2 (remunerações dos órgãos sociais e do pessoal) a quantia de 46.070.246$00, tendo adoptado idêntico procedimento em 1995 relativamente à quantia de 31.602.125$00; d) Analisados os recibos e folhas de processamento de salários de 1995, foi apurado o montante exacto e os benefíciários de parte de tais valores, tendo por base aqueles que eram indicados nos próprios recibos de salários com a indicação de “complemento”.

    e) Para o ano de 1994, por falta dos documentos comprovativos dos salários e dos cheques ou outros meios de pagamento da quantia de 46.070.246$00, apesar de solicitados à empresa, a Administração Tributária calculou a...

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